Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 240.º Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

EM VIGOR desde 14/02/2024
1 - Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • TRL979/16.0PTLSB-A.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu

  • STJ3799/20.4JAPRT.3.P1.S125-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · PENA ÚNICA · NOVO CÚMULO JURÍDICO

    I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e

  • TRL6338/25.7T9LSB-A.L1-524-02-2026MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA

    INCITAMENTO À DISCRIMINAÇÃO · ÓDIO OU VIOLÊNCIA · DISCURSO DE ÓDIO · PROVOCAÇÃO DE VIOLÊNCIA

    Sumário: I - A coincidência da moldura penal abstracta entre o crime de incitamento à discriminação, ódio ou violência - vulgarmente conhecido como discurso de ódio, alínea d) do nº 2 do artº 240º do Código Penal - e o crime de provocação de violência contra as mesmas vítimas, alínea a) do mesmo número - 6 meses a 5 anos de prisão - impõe que aquele incitamento seja apto à verificação desta. II

  • TRP3548/23.5T9GDM.P111-02-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    LEI 38-A/23 · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO

    I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRE10/22.7PFBJA.E210-02-2026CARLA OLIVEIRA

    LEI Nº38-A/2023 · DE 2 DE AGOSTO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional. O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,

  • TRL1008/23.3S3LSB.L1-322-10-2025ANA RITA LOJA

    AMNISTIA · PERDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Se quando é proferida sentença estiver já em vigor um diploma legal que estabelece uma amnistia de infrações ou perdão de pena a sentença tem de se pronunciar sobre a aplicação ou não de tal diploma ao caso concreto. II. A pronúncia sobre a amnistia da infração ou perdão de pena é independente do trânsito em julgado da sentença pois todos os efeitos

  • TC447/202511-09-2025Mariana Canotilho
  • TRL115/19.1PBCSC.L1-304-06-2025ANA RITA LOJA

    LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I- A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª evidencia que o contexto que subjaz à prolação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto é a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal presidida por Sua Santidade Papa Francisco e que o que se visou foi, em consonância com o testemunho de vida e de pontificado do mesmo de exortação à reinserção/ reintegração social, adotar medidas de

  • TRL112/22.0PGOER.L1-922-05-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS · NULIDADE SANÁVEL · DECISÃO INSTRUTÓRIA

    I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 289.º do CPP, que se refere ao conteúdo da instrução, esta é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz e

  • STA0773/21.7BEPRT10-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS · LIMITE DE IDADE

    I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas e gera a inutilidade da respetiva lide. II - O artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impõe aos Tribunais o poder-dever de a aplicar aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade

  • TRL579/15.2PAMTJ-B.L1-920-02-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ROUBO · PERDÃO

    1. Nada impede que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão por força da prática de crime(s) cometido no período da suspensão, mesmo quando por este(s) novo(s) crime(s) vem a ser aplicada prisão também ela suspensa na execução. 2. Confiando o tribunal que faz o julgamento pelo(s) crime(s) novo(s) na suficiência da mera ameaça da execução da pena de prisão a que chega, isso não obsta l

  • TRP1011/20.5GBVNG-C.P118-12-2024CASTELA RIO

    CRIME DE ROUBO · PERDÃO DA LEI 38-A/2023 DE 2/8 · VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

    O Arguido Condenado na pena única de 3 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ut art 77 do CP de 4 penas parcelares cada de 1 ano 6 meses pela co-autoria material de cada crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210-1 do CP, não beneficia do perdão de 1 ano de prisão do art 3-1 da Lei 38-A/2023 de 2/8 por se verificar a 'excepção subjectiva' do 'tipo de vítima' in casu 'crimes praticados

  • TRL1633/22.0T9LSB.L1-505-12-2024ANA CRISTINA CARDOSO

    HONRA · CONSIDERAÇÃO · CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Quem publica nas respetivas contas da rede social “Twitter” comentários a dizer “Prostituição forçada das gajas do Bloco” e depois ainda responde “Tudo, tipo arrastão” ao comentário “Concordo. Incluam as do PCP, MRRP, MAS e PS”, não o faz sem seriedade, como mero exercício de humor, mas sim com intuitos de ofender na honra e consideração. II. – Comete o crime de discriminação e incitamento ao

  • TRL953/15.4PELSB.L1-905-12-2024DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DISCRIMINAÇÃO · INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA · DOLO

    Sumário (da inteira responsabilidade do Relator): I. As declarações prestadas por arguido na fase de instrução, com respeito pelos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, valendo como tal a declaração expressa e formal do arguido ou do seu representante legal a pr

  • STA01619/23.7BEPRT24-10-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas. II - De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou rest

  • STJ155/22.3TRLSB.S104-07-2024VASQUES OSÓRIO

    COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · JUIZ DE COMARCA · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    I - A agravação do crime de injúria, prevista na parte final do art. 184.º do CP, só se preenche quando o agente ou funcionário tenha actuado com grave abuso de autoridade, não sendo pois, relevante, para esse efeito, que o agente tenha agido, apenas, com abuso de autoridade. II - Um magistrado judicial, no exercício das suas funções, pode ofender a honra e consideração de qualquer sujeito ou int

  • TRP320/22.3GAMLD.P103-07-2024PAULO COSTA

    CRIME DE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL · ALCOOLÍMETROS · VALIDADE · ADMOESTAÇÃO

    I - Ao inserir o vocábulo "condenados" nas alíneas a) a h) do n.º1 do artigo 7.º o legislador esqueceu que no n.º1 afirmara que as exceções se reportavam tanto ao perdão como à amnistia e por isso não tomou em consideração que pretendia excluir também do benefício da amnistia algumas dos crimes enumerado naquelas alíneas os quais seriam amnistiáveis atento o disposto no artigo 4.°. II - A legisla

  • TCAS95/23.9BCLSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - A questão da aplicação ou não de uma amnistia aos factos imputados em processo disciplinar/sancionatório é de conhecimento oficioso, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, a decisão judicial que não a conhecer. II - Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei

  • TRE5/23.3GBABF.E123-04-2024NUNO GARCIA

    LEI DA AMNISTIA · ART.9º · Nº1 · DO CC

    É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A inte

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.