Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 214.º Dano com violência

EM VIGOR
1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido: a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos; b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos; c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos. 2 - As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • STJ314/19.6GBVFR.2.P2.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enu

  • TRL57/22.3PCSXL.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · VÍCIOS DECISÓRIOS · IN DUBIO PRO REO · CRIME DE COACÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Tanto o crime de ameaça como o crime de coacção, tipificados, respectivamente, no art. 153º e no art. 154º do CP tutelam a liberdade de autodeterminação (de decisão e de acção), em todas as suas possíveis e legítimas manifestações que não as especificamente contempladas noutros tipos legais (v.g., como é o caso da liberdade sexual (protegida pelo art. 16

  • TRL55/23.0PBVPT.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    INSUFICIÊNCIA · ERRO NOTÓRIO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto pressupõe omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e que os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa; II. É em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal, isto

  • TRP614/24.3 GAVCD.P104-03-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · COMUNICAÇÃO · OMISSÃO

    I - Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto da alteração não substancial dos factos à alteração da qualificação jurídica dos factos, o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido – n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se ba

  • STJ343/21.0PCCBR.C1.S112-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I – A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, do Código Penal, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. II - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar

  • STJ314/19.6GBVFR.2.P1.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regras de determinação da pena conjunta. II - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto

  • TRL683/24.6PBSNT.L1-521-10-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    DANO COM VIOLÊNCIA · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. Não estando em causa a prática de crime de dano, mas de crime de dano com violência – o qual assume natureza pública como resulta da previsão do art. 214º do Cód. Penal – não é exigível a apresentação de queixa. II. Na nulidade por ausência de fundamentação está em causa a omissão absoluta dos dois ‘itens’ enunciados no nº 2 do art. 374º do Cód. Proc. Penal. III. A ausência de imediação deter

  • TRE1310/20.6T9STR.E130-09-2025MARIA JOSÉ CORTES

    PORNOGRAFIA DE MENORES · METADADOS · PROVA PROÍBIDA

    I - Estando em causa a investigação de um crime de pornografia de menores, cometido por meio de um sistema informático e em relação ao qual se mostrava necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, pode a autoridade judiciária requerer à fornecedora do serviço de telecomunicações a identificação do subscritor do IP, para prova do crime pela pessoa visada, sendo tal elemento valoráv

  • TRL9919/20.1T9LSB.L1-318-06-2025ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA

    CASO JULGADO FORMAL · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS

    I – Inexiste violação de caso julgado formal, se o RAI de um assistente é admitido ab initio e é declarada aberta a instrução, mas no termo da mesma, o JIC profere uma decisão instrutória de não pronúncia - com base no entendimento de que o RAI do assistente é afinal manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários susceptíveis de integrar os vários tipos de crime que

  • TRL652/21.8PALSB.L1-922-05-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PROVA POR RECONHECIMENTO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IN DUBIO PRO REO

    (da responsabilidade da relatora): I. O artigo 147º do Código de Processo Penal (CPP) prevê três modalidades de reconhecimento de pessoas: o reconhecimento por descrição, acto preliminar dos demais e no qual não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, o reconhecimento presencial, que tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal,

  • TRL206/11.7GBCTX-A.L1-520-05-2025RUI COELHO

    ROUBO · LEI Nº 38-A/23 DE 02.08

    I - O crime de roubo simples, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, está excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea g). II - O legislador, ao consagrar um regime de exceções no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, fê-lo consagrando um conjunto de previsões de caráter

  • TRP12918/16.4T9PRT-E.P112-03-2025NUNO PIRES SALPICO

    FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · EFEITOS DA NULIDADE · PROVA PROIBIDA

    I - A falta de constituição obrigatória de arguido no decurso do inquérito constitui nulidade pp. art.120º nº2 alínea d) do CPP, exceto se o mesmo vier, ainda nessa fase, a ser constituído, circunstância que exclui e extingue os pressupostos da referida nulidade, apenas subsistindo a constituição tardia de arguido, somente sobrando a proibição de prova que decorre dos arts.58º nº 6 “ex vi” art.59º

  • TRL1081/23.4PVLSB-A.L1-511-03-2025ALEXANDRA VEIGA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA · HOMICÍDIO

    I - O que está em causa, no perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas não é a invocação de um alegado e genérico “alarme social” e a convicção de que certos tipos de crimes, pela sua violência e gravidade, podem em abstrato causar emoção ou perturbação pública. O que se pretende prevenir é antes a ocorrência de situações em que o arguido, pela sua conduta ou personalidade, em r

  • TRL4344/22.2T8LRS-C.L1-506-02-2025ESTER PACHECO DOS SANTOS

    MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS · INTERNAMENTO EM CENTRO EDUCATIVO

    1 - Se num primeiro momento é de conferir primazia à medida de acompanhamento educativo, por se considerar ser esta a mais adequada a servir o interesse do menor com o fim último da sua socialização, a mesma não será de manter ao se constatar, a posteriori, de acordo com critérios de proporcionalidade, a necessidade de melhor correção da personalidade do jovem, em face da gravidade dos factos e ne

  • STJ253/24.9YREVR.S117-01-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · FUNDAMENTOS · QUESTÃO NOVA

    I – Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial apenas podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com aspetos novos, salvo aqueles que sejam de conhecimento oficioso. II - A via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmen

  • STJ252/24.0YREVR.S117-12-2024CARLOS CAMPOS LOBO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · DETENÇÃO

    I – Para se afirmar a verificação de quadro de recusa facultativa de entrega enquadrável na alínea g) do nº 1 do artigo 12º do RJMDE, míster é a verificação cumulativa das exigências expressas nos nº 3 e 4 do citado dispositivo legal e, bem assim, nos artigos 1º, 2º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea j), 17º, nº 1, alínea i), § iii, e 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro. II – Ante MDE emitido, d

  • TRL559/19.9PBPDL.L1-505-12-2024ANA CRISTINA CARDOSO

    ROUBO · PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    O crime de roubo previsto e punido pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal está excluído do elenco dos crimes que podem beneficiar do perdão de penas resultante da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, por se tratar de crime cometido contra vítimas especialmente vulneráveis - art.º 7º, nº 1, al. g), da Lei nº 38-A/2023, de 02.08.

  • TRL953/15.4PELSB.L1-905-12-2024DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DISCRIMINAÇÃO · INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA · DOLO

    Sumário (da inteira responsabilidade do Relator): I. As declarações prestadas por arguido na fase de instrução, com respeito pelos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, valendo como tal a declaração expressa e formal do arguido ou do seu representante legal a pr

  • TRP660/20.6PSPRT.P122-05-2024PAULO COSTA

    CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA · IMPOSSIBILIDADE DE RESISTIR

    I - O art. 214º contempla formas de dano com violência, relevando, a acrescer ao dano em coisa, a prática de violência contra uma pessoa a que se equipara a ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir. II - Violência é aquela que põe em causa a liberdade da pessoa- de movimentos e/ou ação e decisão - e a integridade física e a colocação n

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.