Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 239.º Genocídio

REVOGADO por Lei 31/2004 · 22/07/20043 alt.
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo; c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial; d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo; é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRG826/14.8TBGMR-F.G108-03-2018AFONSO ANDRADE

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA FORTUITA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    1. Da comparação entre os regimes jurídicos da qualificação da insolvência e da exoneração do passivo restante, resulta uma grande proximidade teleológica, podendo os dois serem explicados com a necessidade sentida pelo legislador de “punir” aqueles devedores que com dolo ou culpa grave, tenham prejudicado os seus credores, e, ao invés, de “premiar” de alguma forma aqueles devedores que o não tenh

  • TRP4441/10.7TXPRT-J.P125-05-2016ELSA PAIXÃO

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I - No artº 61º 2b) CP está em causa apenas o pressuposto relativo à prevenção especial(positiva e negativa) à perigosidade do agente e à sua reinserção social, exigindo-se com vista à libertação a viabilidade de um juízo de prognose favorável de que conduzirá a sua vida sem cometer crimes. II - Nessa análise decisivo é o caracter do individuo e a sua personalidade, a sua atitude perante o crime

  • TRG3056/10.4TBBCL.G103-05-2011PAULO FERNANDES DA SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ASSISTENTE

    I- No âmbito do regime geral do processo contra-ordenacional, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, não é admissível a constituição de assistente. II- Ao contrário do que sucede no domínio relativo às contra-ordenações laborais, onde se admite a constituição de assistente por parte das associações sindicais, o que igualmente revela que o legislador não o admite no respectivo regime geral, inexiste

  • TRL154/11.0YRLSB-515-03-2011NETO DE MOURA

    REVISÃO DE SENTENÇA · COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL · PENA ACESSÓRIA

    Iº A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira é um procedimento ou processo especial de cooperação judiciária internacional em matéria penal, que tem em vista o exequator, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira, já que a eficácia desta em Portugal não se processa automaticamente; IIº Cumpridos os requisitos formais exigidos pela Lei nº144/99, de 31Ago., sã

  • STJ07P217806-06-2007PEREIRA MADEIRA

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECUSA FACULTATIVA · PENDÊNCIA DE PROCESSO PELO MESMO FACTO

    I - Ao invés do que sucede com os casos catalogados taxativamente no artigo 11.º da Lei n.º 65/03, de 23/8, que impõem a recusa, assim a tornando obrigatória, os previstos no artigo 12.º da mesma Lei possibilitam uma mera faculdade de recusa. II - Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto a

  • STJ07P143218-04-2007SORETO DE BARROS

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

    I - Resultando da leitura da decisão recorrida que o pedido de cooperação internacional indica claramente as circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento [dia 20-01-2007, cerca das 3 ou 4 horas da manhã], o lugar [Cortizo Pozo del Cano, ao quilómetro três da estrada de Olivença a San Jorge de Alor, Comarca de Olivenza, Badajoz, Espanha] e a actuação do cidadão cuja entrega é

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.