Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 332.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais

EM VIGOR
1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TC408/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TRL6/20.3SMLSB-A.L1-521-05-2024LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · AUSÊNCIA DO ARGUIDO

    (da responsabilidade da relatora): I. A reclusão do arguido, entre a data em que prestou TIR e a data em que se iniciou o julgamento, não afasta a sua obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra (atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado e a circunstância de tal não o impedir de o fazer). II. É de considerar regularmente notificado da data designada para a realizaç

  • TC598/202322-03-2024Maria Benedita Urbano
  • TRE427/21.4GBABF.E121-11-2023EDGAR VALENTE

    ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO · TIR · AUDIÊNCIA

    Se o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR, não comparecer nem justificar a sua falta, não pode ser desresponsabilizado em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento. Nestes casos, regularmente notificado para a data do início da audiência de julgamento, tem de aceitar que a mesma se realize na sua ausência, com as sessões entendidas como necessárias, sendo r

  • STJ89/20.6PCCSC.L1.S107-04-2022CID GERALDO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME · IN DUBIO PRO REO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas al. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º (nova redação da Lei n.º 94/2021, de 21-12 - art. 11.º - que procede à alteração ao CPP). II - De qualquer modo, a limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede este tribunal de conhecer oficios

  • TRG153/11.2TBVFL.G112-02-2015JORGE TEIXEIRA

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · DIREITO DE REGRESSO · LEGITIMIDADE DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO PARA INTERPOR RECURSO

    I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. II- Por essa razão, não influenciando o chamado a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, tendo uma seguradora intervindo nos autos apena

  • STJ16/13.7YREVR.E1.S127-11-2014HELENA MONIZ

    EXTRADIÇÃO · PROVA TESTEMUNHAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS

    I - Não tendo sido realizadas as diligências requeridas, nem tendo o juiz relator se pronunciado sobre a sua necessidade (ou não), poderemos dizer que estamos perante um caso em que verificou uma omissão de diligências que se poderão entender como essenciais para o apuramento da verdade, maxime no que respeita aos factos invocados pela extraditanda. II - A decisão recorrida ao não emitir qualquer

  • TC1003/201307-01-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TRL776/09.0PDCSC.L1-515-01-2013ARTUR VARGUES

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · REABERTURA DE AUDIÊNCIA

    I-Se o arguido mudou de residência e não comunicou ao processo essa alteração, em violação das suas obrigações processuais consagradas no nº 3, al. b), do artº 196º do CPP, mantém-se válida a morada constante do termo de Identidade e Residência, mostrando-se regularmente notificado da data da audiência se a notificação para tal efeito foi enviada por via postal simples, com prova de depósito, para

  • TRP1266/04.2PAESP.P101-07-2009ERNESTO NASCIMENTO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    O facto de o arguido não estar habilitado com título de condução não é obstáculo à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

  • TRL10744/07-924-01-2008CARLOS BENIDO

    NULIDADE · JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU

    1. Seja porque o tribunal considere que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, seja porque a falta do arguido tem como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artº 117º (nos quais se inclui a doença), a consequência é sempre a mesma: a audiência não é adiada (nº 2 do artº 333º, do CPP). 2. Em ambas as si

  • TRP061230502-05-2007AUGUSTO DE CARVALHO

    NULIDADE INSANÁVEL · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PRESENÇA DO ARGUIDO

    I - Estando o arguido preso, a sua notificação é requisitada ao Director do Estabelecimento Prisional respectivo e efectuada nos termos do art. 114º, 1 do C. P. Penal, através de funcionário para o efeito designado. II - Se o arguido não foi notificado nos termos acima referidos e não compareceu na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas ind

  • STJ07P101802-05-2007PIRES DA GRAÇA

    ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · ARGUIDO AUSENTE · NULIDADE INSANÁVEL

    É nula a audiência de julgamento – e, a subsequente decisão – realizada na ausência da arguida que para esse acto fora notificada e, faltou, sem que fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, esta só é adiada se o tribunal considerar que é abs

  • TRC29/04.0GBFND-B.C114-03-2007ORLANDO GONÇALVES

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO · NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR · SENTENÇA

    1. A sentença, lida perante o defensor, considera-se notificada ao arguido se este tiver sido notificado da data e estiver dispensado de comparecer a essa leitura. 2. A prisão subsidiária só pode ser ordenada após a verificação de que a multa, não substituída por trabalho, não foi paga voluntária ou coercivamente. 3. O arguido deverá ser sempre previamente ouvido sobre as razões do não pagamento

  • STJ06P47625-05-2006RODRIGUES DA COSTA

    PRESCRIÇÃO · APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA DE BENS DO SECTOR PÚBLICO · CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES · CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

    - Quando a lei (art. 117.º, n.º 2 e 118.º, n.º 2 do Código Penal, respectivamente na versão originária e na versão actual, manda atender ao máximo de pena aplicável sem contar com as circunstâncias agravantes e atenuantes está a referir-se a um conceito restrito de circunstância, que não engloba os elementos do tipo de crime (fundamental, agravado ou privilegiado), contidos na Parte Especial do C

  • STJ06P36320-04-2006RODRIGUES DA COSTA

    HOMICÍDIO · OCULTAÇÃO DE CADÁVER · PROFANAÇÃO DE CADÁVER · JÚRI

    1 - A criminalidade moderna e os meios que hoje existem para fazer desaparecer totalmente os vestígios de um cadáver impõem que não se exija um exame directo ao corpo da vítima no caso de crime que tenha como resultado ou como pressuposto a morte de outrem, sendo certo que os riscos de impunidade são acrescidos, quer por força de uma alta criminalidade de teor sofisticado, quer por força do engenh

  • STJ06A29821-03-2006URBANO DIAS

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

    - O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. O chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o A. e o chamante e, daí que nela não pode haver sentença de condenação. Como assim, tend

  • TRP031328623-06-2004ÉLIA SÃO PEDRO

    JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU · FALTA DO ARGUIDO · MANDADO DE DETENÇÃO

    I - Tendo-se iniciado o julgamento sem a presença do arguido, nos termos do n.2 do artigo 333 do Código de Processo Penal, o arguido não pode ser compelido a comparecer à audiência, através de mandados de detenção. II - Com efeito, iniciado o julgamento, por se ter considerado que a audiência podia começar sem a presença do arguido, já não é logicamente aplicável o disposto no n.1 do artigo 333,

  • STJ04791528-09-1995SOUSA GUEDES

    ARREPENDIMENTO · ISENÇÃO DE PENA · PREVENÇÃO · FINS DA PENA

    Verificado o chamado arrependimento activo, com dissociação do agente da organização e sua contribuição decisiva para a desarticulação desta, estão preenchidos os fins de ressocialização das penas e de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial, devendo neste aplicar-se o instituto da isenção de pena previsto nos artigos 287, n. 4 e 288, n. 7, do Código Penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.