Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 61.º Pressupostos e duração

EM VIGOR desde 24/12/2021
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

719 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP424/11.8TXPRT-A.P108-07-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    ART. 64.º N.º3 DO CP (CONJUGAÇÃO COM O ART. 180.º N.º1 DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS) · NOVA LIBERDADE CONDICIONAL EM CASOS DE REVOGAÇÃO DA ANTERIORMENTE CONCEDIDA

    I – Se o tribunal de execução de penas se escusa de conhecer a liberdade condicional com base numa pré-compreensão do art. 64.º/3, do CP, conjugado com o art. 180.º/1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não há falta de fundamentação de decisão que a não tenha concedido, pela razão de que essa decisão não chegou a ser tomada – tal equivale a confundir falta de fundame

  • TRG1448/23.8T9BCL-A.G123-06-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA · INCUMPRIMENTO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO · CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO · AUDIÇÃO PESSOAL

    I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não p

  • TRP486/23.5TXPRT-A.P111-06-2026LÍGIA TROVÃO

    NATUREZA DA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INVALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – A decisão do Sr. Juiz do TEP que recusa a concessão da liberdade condicional no marco do cumprimento da metade da pena, tem a natureza jurídica de despacho, pelo que o dever de fundamentação a observar é o que vem previsto no art. no art. 146º nº 1 do CEPMPL. II - Se tal decisão não observar o assinalado dever de fundamentação, a invalidade daí decorrente é a mera irregularidade prevista no

  • TRL3683/10.0TXLSB-Q.L1-509-06-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    LIBERDADE CONDICIONAL · MEIO DA PENA · PARECER DO MP · FALTA DE NOTIFICAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no art. 177.º do CEPMPL. II - Mesmo considerando que a ausência de confissão e arrependimento, bem como os antecedentes criminais do recluso, são condições meramente instrumentais à concessão da liberdade condicional, as mesmas pode

  • TRE48/26.5YREVR02-06-2026JORGE ANTUNES

    REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA

    A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão

  • TRP725/23.2TXPRT-I.P113-05-2026MADALENA CALDEIRA

    INCIDENTE DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · ART. 62 CÓDIGO PENAL · OPORTUNIDADE TEMPORAL DO REQUERIMENTO

    I - A “adaptação à liberdade condicional” prevista no art.º 62.º do CP constitui um mecanismo de natureza estritamente antecipatória, apenas admissível antes dos marcos temporais ordinários da liberdade condicional previstos no art.º 61.º do CP e orientado para a preparação desta. II - Tendo o condenado sido punido em pena de 3 anos de prisão e tendo sido indeferida a liberdade condicional no últ

  • TRL816/22.7TXLSB-I.L1-512-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    LIBERDADE CONDICIONAL · INQUÉRITO CRIME PENDENTE

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Com a liberdade condicional pretende-se atingir uma adequada reintegração social do condenado. II - A existência de um processo pendente ainda em fase de inquérito por factos anteriores à reclusão, que pode ou não seguir para a fase de julgamento, que pode ou não levar a uma condenação, não impede a concessão da liberdade condicional.

  • TRL590/23.0TXLSB-B.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · METADE DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: O cumprimento de metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão; A aceitação pelo condenado da sua libertação condicional; A possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em

  • TRL5942/10.2TXLSB-AA.L1-306-05-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não é irrelevante que o condenado interiorize ou não os valores tutelados pela norma de proibição que violou, pois que eles é que fundamentaram a relevância da culpa na actuação e a fixação da pena que se está a cumprir. Desvalorizar essas circunstâncias, apontando foco apenas à função ressocializadora da pena, é esquecer que essa função assenta também n

  • TRL852/23.6TXLSB-H.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A concessão da liberdade condicional está dependente, de um pressuposto subjetivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, ou seja, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. II. Na formulação do juízo de p

  • TRE166/19.6IDSTB.E105-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO DE ENTREGAR QUANTIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · NÃO CUMPRIMENTO DESSE DEVER · SITUAÇÃO DE DEBILIDADE ECONÓMICA DO CONDENADO

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A revogação

  • TRL1424/22.8TXLSB-I.L1-528-04-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · INDEFERIMENTO LIMINAR

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O período de adaptação à liberdade condicional pode ser concedido (verificados os restantes pressupostos) não só por referência aos marcos temporais mencionados no art. 61º do Cód. Penal mas também à renovação da instância prevista no art. 180º do CEPMPL. II. O Juiz do Tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar um requ

  • TCAN00730/16.5BEBRG24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; · NOTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA; PRESUNÇÃO; · USO DA FORÇA; PSP; ESCOLHA E MEDIDA DA PENA;

  • TRL37/23.1JELSB-C.L1-923-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    DESPACHO · MEDIDA DE COACÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE SANÁVEL

    Sumário: I – A nulidade prevista no art. 194.º, n.º 6, do CPP é da espécie relativa, dependente, pois, de arguição perante o tribunal que proferiu a decisão, sob pena de sanação. II – Não tendo tal nulidade sido arguida no momento próprio, não pode o tribunal de recurso dela conhecer – é apenas admissível a apreciação de nulidades previamente suscitadas e decididas pelo tribunal a quo – excepto

  • TRL2769/10.5TXLSB-V.L1-923-04-2026ANA PAULA GUEDES

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

    Sumário: I – Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, o regime previsto nos números anteriores — incluindo o cálculo dos cinco sextos da pena previsto no n.º 3 — não é aplicável ao caso em a execução da pena resulta da revogação da liberdade condicional. II – A exclusão prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal aplica-se independentemente do fundamento da revogação da liberdade c

  • TRL192/24.3TXLSB-F.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Cumpridos que estejam seis meses de prisão e verificado o consentimento do condenado, a lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, da formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crim

  • TRE3530/10.2TXLSB-V.E121-04-2026MOREIRA DAS NEVES

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS E FINALIDADES · DECISÃO JUDICIAL AFERIDORA · NATUREZA DE PODER-DEVER

    I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir ao recluso uma reintegração na comunidade, após o período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. II. Operando-se com ela uma modificação substancial da forma de execução da pena de prisão, dirigida à ressocialização do condenado, computando-se esse perí

  • TRE12/20.8GTPTG.E121-04-2026MOREIRA DAS NEVES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · SUJEITA A CONDIÇÕES · CUMPRIMENTO DE DEVERES E REGRAS DE CONDUTA · NÃO CUMPRIMENTO

    I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A recusa em integrar Comunidade Terapêutica e realizar

  • TRE476/16.4TXEVR-T.E121-04-2026MANUEL SOARES

    LIBERDADE CONDICIONAL · INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO AVERBADA · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar que o condenado nega ter praticado e que, no momento da decisão, não se encontrava decidida e averbada no seu registo disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência.

  • TRE1536/10.0TXEVR-K.E121-04-2026HENRIQUE PAVÃO

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA · LIBERTAÇÃO EXCECIONAL · PRESSUPOSTOS MATERIAIS

    I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a libertação antecipada do recluso constitui uma exceção: só deve ser concedida se houver fundadas razões para esperar que o condenado não irá voltar a delinquir (nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal). II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decis

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.