Jurisprudência
719 acórdãos aplicam este artigoART. 64.º N.º3 DO CP (CONJUGAÇÃO COM O ART. 180.º N.º1 DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS) · NOVA LIBERDADE CONDICIONAL EM CASOS DE REVOGAÇÃO DA ANTERIORMENTE CONCEDIDA
I – Se o tribunal de execução de penas se escusa de conhecer a liberdade condicional com base numa pré-compreensão do art. 64.º/3, do CP, conjugado com o art. 180.º/1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não há falta de fundamentação de decisão que a não tenha concedido, pela razão de que essa decisão não chegou a ser tomada – tal equivale a confundir falta de fundame
PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA · INCUMPRIMENTO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO · CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO · AUDIÇÃO PESSOAL
I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não p
NATUREZA DA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INVALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I – A decisão do Sr. Juiz do TEP que recusa a concessão da liberdade condicional no marco do cumprimento da metade da pena, tem a natureza jurídica de despacho, pelo que o dever de fundamentação a observar é o que vem previsto no art. no art. 146º nº 1 do CEPMPL. II - Se tal decisão não observar o assinalado dever de fundamentação, a invalidade daí decorrente é a mera irregularidade prevista no
LIBERDADE CONDICIONAL · MEIO DA PENA · PARECER DO MP · FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no art. 177.º do CEPMPL. II - Mesmo considerando que a ausência de confissão e arrependimento, bem como os antecedentes criminais do recluso, são condições meramente instrumentais à concessão da liberdade condicional, as mesmas pode
REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão
INCIDENTE DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · ART. 62 CÓDIGO PENAL · OPORTUNIDADE TEMPORAL DO REQUERIMENTO
I - A “adaptação à liberdade condicional” prevista no art.º 62.º do CP constitui um mecanismo de natureza estritamente antecipatória, apenas admissível antes dos marcos temporais ordinários da liberdade condicional previstos no art.º 61.º do CP e orientado para a preparação desta. II - Tendo o condenado sido punido em pena de 3 anos de prisão e tendo sido indeferida a liberdade condicional no últ
LIBERDADE CONDICIONAL · INQUÉRITO CRIME PENDENTE
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Com a liberdade condicional pretende-se atingir uma adequada reintegração social do condenado. II - A existência de um processo pendente ainda em fase de inquérito por factos anteriores à reclusão, que pode ou não seguir para a fase de julgamento, que pode ou não levar a uma condenação, não impede a concessão da liberdade condicional.
LIBERDADE CONDICIONAL · METADE DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: O cumprimento de metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão; A aceitação pelo condenado da sua libertação condicional; A possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não é irrelevante que o condenado interiorize ou não os valores tutelados pela norma de proibição que violou, pois que eles é que fundamentaram a relevância da culpa na actuação e a fixação da pena que se está a cumprir. Desvalorizar essas circunstâncias, apontando foco apenas à função ressocializadora da pena, é esquecer que essa função assenta também n
LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A concessão da liberdade condicional está dependente, de um pressuposto subjetivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, ou seja, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. II. Na formulação do juízo de p
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO DE ENTREGAR QUANTIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · NÃO CUMPRIMENTO DESSE DEVER · SITUAÇÃO DE DEBILIDADE ECONÓMICA DO CONDENADO
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A revogação
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · INDEFERIMENTO LIMINAR
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O período de adaptação à liberdade condicional pode ser concedido (verificados os restantes pressupostos) não só por referência aos marcos temporais mencionados no art. 61º do Cód. Penal mas também à renovação da instância prevista no art. 180º do CEPMPL. II. O Juiz do Tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar um requ
DISCIPLINAR; · NOTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA; PRESUNÇÃO; · USO DA FORÇA; PSP; ESCOLHA E MEDIDA DA PENA;
DESPACHO · MEDIDA DE COACÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE SANÁVEL
Sumário: I – A nulidade prevista no art. 194.º, n.º 6, do CPP é da espécie relativa, dependente, pois, de arguição perante o tribunal que proferiu a decisão, sob pena de sanação. II – Não tendo tal nulidade sido arguida no momento próprio, não pode o tribunal de recurso dela conhecer – é apenas admissível a apreciação de nulidades previamente suscitadas e decididas pelo tribunal a quo – excepto
LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
Sumário: I – Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, o regime previsto nos números anteriores — incluindo o cálculo dos cinco sextos da pena previsto no n.º 3 — não é aplicável ao caso em a execução da pena resulta da revogação da liberdade condicional. II – A exclusão prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal aplica-se independentemente do fundamento da revogação da liberdade c
LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Cumpridos que estejam seis meses de prisão e verificado o consentimento do condenado, a lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, da formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crim
LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS E FINALIDADES · DECISÃO JUDICIAL AFERIDORA · NATUREZA DE PODER-DEVER
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir ao recluso uma reintegração na comunidade, após o período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. II. Operando-se com ela uma modificação substancial da forma de execução da pena de prisão, dirigida à ressocialização do condenado, computando-se esse perí
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · SUJEITA A CONDIÇÕES · CUMPRIMENTO DE DEVERES E REGRAS DE CONDUTA · NÃO CUMPRIMENTO
I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A recusa em integrar Comunidade Terapêutica e realizar
LIBERDADE CONDICIONAL · INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO AVERBADA · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar que o condenado nega ter praticado e que, no momento da decisão, não se encontrava decidida e averbada no seu registo disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência.
LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA · LIBERTAÇÃO EXCECIONAL · PRESSUPOSTOS MATERIAIS
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a libertação antecipada do recluso constitui uma exceção: só deve ser concedida se houver fundadas razões para esperar que o condenado não irá voltar a delinquir (nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal). II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decis
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.