Jurisprudência
199 acórdãos aplicam este artigoART. 64.º N.º3 DO CP (CONJUGAÇÃO COM O ART. 180.º N.º1 DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS) · NOVA LIBERDADE CONDICIONAL EM CASOS DE REVOGAÇÃO DA ANTERIORMENTE CONCEDIDA
I – Se o tribunal de execução de penas se escusa de conhecer a liberdade condicional com base numa pré-compreensão do art. 64.º/3, do CP, conjugado com o art. 180.º/1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não há falta de fundamentação de decisão que a não tenha concedido, pela razão de que essa decisão não chegou a ser tomada – tal equivale a confundir falta de fundame
LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
Sumário: I – Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, o regime previsto nos números anteriores — incluindo o cálculo dos cinco sextos da pena previsto no n.º 3 — não é aplicável ao caso em a execução da pena resulta da revogação da liberdade condicional. II – A exclusão prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal aplica-se independentemente do fundamento da revogação da liberdade c
LIBERDADE CONDICIONAL · JUIZO DE PROGNOSE
I.A liberdade condicional, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, como uma forma de clemência legislativa ou um sinal de enfraquecimento do sistema de justiça, mas como uma autêntica medida destinada a reinserir e a preparar o condenado para a vida em sociedad
RECONHECIMENTO PRESENCIAL · ROUBO · ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO · FORTES INDÍCIOS
I – O recorrente foi reconhecido por dois dos ofendidos, através de reconhecimento presencial, como tendo sido agente dos referidos factos cometidos em comparticipação com outros arguidos, tendo declarado que o reconheciam, para além de qualquer dúvida, como autor dos factos de que foram vítimas, e foi reconhecido através de fotografia pelo terceiro ofendido. II - O recorrente, que tem 18 anos de
HABEAS CORPUS · ABUSO DE PODER · PRISÃO ILEGAL · MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU
I. Pretende o recorrente que se conte como um único o prazo de detenção, em relação aos dois processos de MDE, em que é requerido; isto é, que se entenda que, por virtude de os MDE terem sido ambos emitidos pela Polónia, o prazo máximo de detenção deve ser contado como um único ou, em última análise, que o prazo máximo de detenção se conta desde a data em que o requerente foi efectivamente detido
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · MEDIDAS DE COAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I – Parece definitivamente óbvio que no âmbito do processo de execução um MDE, para além do exame do recorte factual exibido nos respetivos mandados, não cumpre ao Tribunal do Estado de execução ir além do exame dos mesmos e que discussão mais aprofundada sobre a unidade ou pluralidade de crimes só pode decorrer no processo onde o requerido irá responder pelo segundo crime (no Estado de emissão) p
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · ROUBO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
I - O arguido foi condenado, em 1.ª instância, pela prática (como reincidente) de vários crimes, incluindo roubos (simples e qualificados; consumados e tentados) e crimes de condução sem habilitação legal, sendo-lhe fixada, em cúmulo, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; a Tribunal da Relação de Guimarães confirmou integralmente a decisão. II - Em revista, e sem prejuízo do disposto nos
LIBERDADE CONDICIONAL
I - Uma pessoa condenada praticou três crimes, em três processos diferentes, nos primeiros meses da fruição da liberdade condicional, não tendo em qualquer deles sofrido penas de prisão efectiva. II - A liberdade condicional diz respeito a factos cometidos nos anos de 2002 e 2013. III - Decorreram mais de seis anos desde os últimos factos criminosos cometidos pela pessoa condenada no período da
LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS · JUÍZO DE PROGNOSE · CARACTERIZAÇÃO
I - Num sistema penal de cariz humanista e baseado na dignidade da pessoa humana como o da nossa República, o instituto da liberdade condicional é o principal meio de assegurar ao Estado, quando concretiza o seu poder de punir numa pena de prisão efetiva em meio prisional, a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. II - A liberdade condicional constit
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL · DESCRIÇÃO DOS FACTOS · ARTIGO 3.º DA LEI Nº 65/2003 · DE 23-08
SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 rege sobre o conteúdo e a forma aos quais o mandado de detenção europeu (MDE) deve obedecer e configura um regime especial, inexistindo fundamento legal para se aplicar subsidiariamente o CPP relativo à forma e ao conteúdo da acusação (artigos 283.º do CPP), por ausência de qualquer situação lacunar (artigo 34
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECUSA · RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
O respeito pelo regime atual instituído pela lei 158/2015 que se articula com o regime do MDE impõe que perante a possibilidade de recusa, o tribunal solicite a transmissão da sentença , acompanhada de certidão em conformidade com o artº 4º nº 5 da decisão quadro 2008/909/JAI e com o artigo 9º nº 5 da Lei 158/2015 – artº 12º nº 4 – redação da lei 115/2015 e que, imediatamente , mediante requerimen
LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL
I - Por prevenção geral, positiva, deverá entender-se o apelo à tomada de consciência geral da comunidade da importância social do bem jurídico tutelado e a necessidade da sua preservação, ao mesmo tempo que se procura restabelecer a confiança dessa mesma comunidade na capacidade de resposta penal, levando aos violadores consequências visíveis pelo seu comportamento contrário à lei, afastando qual
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · TOXICODEPENDÊNCIA DO AGENTE · CUMPLICIDADE
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, constitui crime de perigo abstrato e crime de perigo comum: em relação à primeira categoria, porque a lei se basta com a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores; em relação à segunda, porque pretende proteger uma multiplicidade de bens jurí
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.