Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 67.º Suspensão do exercício de função

EM VIGOR
1 - O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena. 2 - À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

Jurisprudência

89 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE113/23.0PBPTM.E105-05-2026CARLA FRANCISCO

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · MEDIDA DA PENA · PENAS ACESSÓRIAS · REPARAÇÃO OFICIOSA A FAVOR DA VÍTIMA

    - Em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena aplicada ao recorrente; - A aplicação das penas acessórias previstas nos arts.º 69º-B e 69º-C do Cód. Penal, em resultado da entrada em vigor da Le

  • TRL461/23.0GDALM.L1-322-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    TORTURA · TRATAMENTO DESUMANO · TRATAMENTO DEGRADANTE · ERRO NOTÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente no acórdão Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, de 18.01.1978, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tr

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TCAN00729/24.8BEVIS26-02-2026ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; CERSE; · RESPONSABILIDADE FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA; · TRIBUNAL DE CONTAS; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA;

    I – Às dívidas provenientes de responsabilidade reintegratória, por ilegal autorização de despesa, determinada pelo Tribunal de Contas, é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos por se tratar de uma dívida ao Estado que não provem de tributos, coimas ou de reposição de verbas indevidamente recebidas, não existindo um regime prescricional específico destas dívidas. II – A prescrição

  • TRL2306/20.3JFLSB.L1-321-01-2026ALFREDO COSTA

    CORRUPÇÃO · ESCUTAS TELEFÓNICAS · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    (da responsabilidade do Relator) I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos. II. As intercepções tele

  • TRP14687/19.7T9PRT.P116-01-2026JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIME DE ABUSO DE PODER · REQUISITOS · PERDA DE VANTAGENS · PRESSUPOSTOS

    Integra a prática do crime de abuso de poder previsto no art.382.º, por referência ao art.386.º, n.º1, al.d), com a consequente perda da correspondente vantagem patrimonial (art.110º, nº1, al.b), e 4), todos do C.Penal, a conduta do agente de execução que retarda, em violação dos deveres a que está obrigado, após a dedução das despesas e encargos da execução, a restituição ao exequente dos resulta

  • TC539/202308-07-2025José António Teles Pereira
  • TC272/202408-07-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL49/23.5GTBJA.L1-506-05-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    IN DUBIO PRO REO · INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO

    I- Quando o Tribunal, após a produção de prova, permanece com uma dúvida fundada acerca da ocorrência ou não de uma determinada factualidade, deve resolvê-la a favor do arguido em obediência ao princípio in dubio pro reo. II – Não cometem o crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p. pelo artigo 67º, nº 1 alínea d), do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de

  • TC3/202518-03-2025José António Teles Pereira
  • TRP410/24.8GBAMT.P112-02-2025NUNO PIRES SALPICO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES · SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    I - Ao crime de violação das proibições previsto no art.353º do CP é aplicável a sanção acessória de proibição de conduzir nos termos do art.69º nº1 alínea b) do CP, não prevendo aquele delito o uso de veículo nos seus elementos típicos, “apenas” a infração de uma proibição a título de pena acessória fixada pelo Tribunal em sentença criminal, e são muitas as proibições que se integram na previsão

  • TC101/2405-02-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRP14286/18.0T9PRT.P107-11-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 358.º · N.º 1 · DO CPPENAL

    I - Se a sentença introduz nos pontos de facto provados matéria inovatória face à acusação, correspondente, no essencial, a indicação, em alternativa, de que uma outra pessoa pode ter actuado a mando da arguida e a localização espácio-temporal de acontecimentos em momento e local diferente, estamos perante uma alteração não substancial dos factos, a merecer o cumprimento do disposto no art. 358.º,

  • TC353/202423-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC195/202310-10-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC900/2309-10-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC633/202325-09-2024João Carlos Loureiro
  • TC76/202425-09-2024Joana Fernandes Costa
  • TC135/202425-09-2024Joana Fernandes Costa
  • TCAS827/13.3BESNT11-07-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    TEMPO DE SERVIÇO · PENA DISCIPLINAR · INATIVIDADE

    I– A carreira militar é uma carreira especial, cuja matéria estatutária se encontra especialmente regulada no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL n.° 236/99, de 25 de Junho, com as alterações entretanto introduzidas (EMFAR), dispondo ainda de um regulamento disciplinar e de um regime remuneratório próprio, respetivamente aprovados pela Lei Orgânica n.° 2/2009 de 22 de Julho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.