Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 118.º Prazos de prescrição

EM VIGOR desde 14/02/20247 alt.
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de: i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos; ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal; iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho; iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril; v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto; vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro; vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii); b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos; c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos; d) 2 anos, nos casos restantes. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-B. 4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo. 5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.

Jurisprudência

1007 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS15/10.0BELRA15-07-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · DIREITO À DEDUÇÃO · OPERAÇÕES SIMULADAS

    I. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questão que devesse apreciar, não se confundindo com a falta de apreciação individualizada de todos os argumentos ou razões invocados pelas partes. II. Em sede de recusa da dedução de IVA com fundamento no artigo 19.º, n.º 3, do CIVA, basta à Administração Tributária demonstrar factos-índice sérios, objetivos

  • TRP226/23.9GAFLG.P114-07-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE INJÚRIAS · RELATIVIDADE DA EXPRESSÃO INJURIOSA

    I - A tipicidade do crime de injúrias não exige que as mesmas sejam expressão de uma personalidade especialmente apta a actuações dessa natureza, nem que, estando em causa expressões verbalizadas, tenham um mínimo de duração, e nem que o período que a pessoa ofendida demore a apresentar queixa seja factor de irrelevância – quanto muito, pelo menos os dois primeiros factores (a demonstrarem–se) pod

  • TC1298/202514-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STJ613/22.0T8AGH.L1.S209-07-2026MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · NULIDADE DO CONTRATO · BONS COSTUMES

    I - O documento dos autos consubstancia um contrato entre o autor lesado e a ré seguradora, composto de uma transacção extrajudicial preventiva (art. 1248.º do CC) e de uma remissão abdicativa (art. 863.º do CC), ambas relativamente ao direito a ser indemnizado pelos danos resultantes de acidente de viação imputável a culpa do segurado da ré. II - Não obstante a aplicação do regime das CCG ser de

  • STJ28/18.4GBODM.E2-A.S130-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos Tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP. II - A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de

  • STJ1170/26.3YRLSB.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    EXTRADIÇÃO · PROCEDIMENTO CRIMINAL · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    I. Tendo o extraditando nacionalidade de um País terceiro e de um Estado-membro da União Europeia, deve, ao abrigo da interpretação dos artigos 18.º e 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia feita pelos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C-182/15, de 6 de Setembro de 2016, e C-398/19, de 17 de Dezembro de 2020, ser concedido ao Esta

  • STJ100/26.7YRLSB.S124-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NULIDADE

    I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do prim

  • TC372/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL2864/19.5T9PTM.L1-302-06-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    PRESCRIÇÃO · EXAME CRÍTICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No caso, em 30.11.2021, a arguida foi notificada da acusação deduzida, razão pela qual ocorreu a suspensão da prescrição e a interrupção da mesma. A suspensão dura, no máximo, 3 anos, ou seja, até 30.11.2024. Pretende a arguida que decorreu o prazo normal de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2 anos e 6 meses), nos termos do artigo 121º, n.º3 do

  • TRE250/12.7GBMMN.E102-06-2026CARLA OLIVEIRA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · SUSPENSÃO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · DIREITO A DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I – A suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no art. 121.º, n.º 1, al. d), do Código Penal — decorrente da impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe é imputável — não tem prazo máximo de duração, mantendo se enquanto subsistir o facto suspensivo, sem que tal interpretação seja inconstitu

  • TRE48/26.5YREVR02-06-2026JORGE ANTUNES

    REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA

    A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão

  • TRG165/22.0GACBT.G128-05-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · AUDIÇÃO DO CONDENADO · AUSÊNCIA DO TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL · IRREGULARIDADE PROCESSUAL

    I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado (prevista no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) é uma irregularidade. II. Constando dos autos vários relatórios periódicos daquele técnico, que desencadearam a necessidade de ouvir o condenado, tal irregularidade não merece reparação oficiosa (art. 123.º, n.º 2). III. Uma vez que a defensora oficiosa do arguido es

  • TRL345/25.7YUSTR.L1-PICRS27-05-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    REGULAÇÃO · INFRACÇÃO NEGLIGENTE · MOLDURA ABSTRACTA · PRESCRIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Em matéria contraordenacional, o prazo de prescrição do procedimento determina‑se pela moldura abstrata da coima aplicável ao tipo de ilícito imputado na decisão administrativa. II. Sendo as infrações imputadas a título de negligência, aplica‑se a moldura reduzida prevista no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º

  • TRL1170/26.3YRLSB-526-05-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · EXTRADIÇÃO · NACIONALIDADE EUROPEIA DO EXTRADITANDO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Solicitada a extradição de um cidadão da União Europeia a um Estado-Membro diferente daquele de que é nacional por um Estado terceiro de que a pessoa visada também é nacional e que celebrou com o Estado requerido um acordo de extradição, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, inexiste um dever de recusar

  • TC477/202526-05-2026Mariana Canotilho
  • TC459/202614-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TRG55/26.8YRGMR12-05-2026AUSENDA GONÇALVES

    EXTRADIÇÃO · ESTADO SUBSCRITOR DA CONVENÇÃO CPLP · FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO

    I. De acordo com o artigo 3.º (com referência ao artigo 1.º) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta ou na insuficiência desses instrumentos internaciona

  • TRG2529/15.7T9BRG.G112-05-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    NOVA RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRIMEIRA · INADMISSIBILIDADE LEGAL

    Não é admissível segunda reclamação após decisão que indeferiu a primeira, assentando tal entendimento na necessidade de evitar o uso indevido de meios processuais para adiar o trânsito em julgado.

  • TCAS209/09.1BEBJA07-05-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Independentemente do modo como cada atividade seria levada a cabo C…………/Herdade das ............ e seus monitores, cabia aos professores que ali se deslocaram, acompanhando menores, para especificamente desempenharem esse papel de supervisão, tê-lo feito cabalmente, não sendo aceitável que, por mera desorganização ou simples descuido, tivessem deixado um grupo de 21 (vinte e um) menores sair pa

  • TRE747/22.0T9ABF.E105-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · SOLOS NON AEDIFICANDI · IMPLANTAÇÃO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS/CARAVANAS RESIDENCIAIS · CONCEITO DE CONSTRUÇÃO PARA EFEITOS DO ART. 2.º DO RJUE

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora: I - Por regra, os solos classificados como RAN são considerados como non aedificandi, apenas permitido intervenções em casos específicos e sujeitas a pareceres prévios das entidades competentes. II - Estas limitações têm o propósito de proteger terrenos com elevada aptidão agrícola, interditando ações que afetem esse potencial, inserindo-se na tarefa do E

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.