Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 150.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

EM VIGOR1 alt.
1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física. 2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Jurisprudência

96 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3446/24.5T8FAR.E121-05-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA · DENÚNCIA · DEONTOLOGIA PROFISSIONAL · CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil aquiliana, a aplicação da causa de justificação consagrada no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal carece de uma específica fundamentação. 2 – Uma aplicabilidade automática das causas de justificação consagradas pela lei penal no âmbito da responsabilidade civil não encontra fundame

  • TRL721/20.1PAALM.L1-322-04-2026ROSA VASCONCELOS

    CRIME DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O preenchimento dos elementos objectivos do crime de violação das regras de segurança, previsto e punido pelo citado artigo 152.º - B do Código Penal exige a existência de uma relação de subordinação laboral e a sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a vida, para a integridade física ou para a saúde, perigo esse resultante - ou po

  • TRL544/20.8TELSB.L1-919-02-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO · NULIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão d

  • STA01337/18.8BESNT-A.SA111-02-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O prazo para interpor recurso de revista em processo urgente é de 15 dias (cfr. artigo 147.º, n.º 1, do CPTA e artigo 283.º do CPPT). II - Mostrando-se excedido esse prazo deve o recurso ser rejeitado por intempestividade.

  • TRP1260/18.6GBVNG-A.P128-01-2026LÍGIA TROVÃO

    VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO · VALOR DO DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Considerando os efeitos decorrentes de tal invalidade, o Tribunal pode, e deve, apreciar e decidir da questão da inexistência do libelo acusatório no momento em que a mesma seja invocada pelos demais sujeitos processuais, ou que dela se aperceba, ainda que fora dos momentos previstos nos artigos 311º nº 1, 338º nº 1 e 368º nº 1, todos do Código de Processo Penal. II - A tal não obsta o facto

  • TRL11113/16.7T8LSB.L1-727-01-2026MICAELA SOUSA

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · REGISTO DE OBSERVAÇÕES CLÍNICAS · NATUREZA DA RESPONSABILIDADE · OBRIGAÇÃO DE MEIOS

    Sumário: 1 I - O dever do médico de registar as observações clínicas efectuadas no paciente reduz os riscos de erro e as falhas de comunicação, mas não visa directamente facilitar a prova em casos de responsabilização por danos ocorridos, ainda que constitua uma vantagem para esse efeito. II – A responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual quando o paciente e o médico estão liga

  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • STJ2349/23.5T9VNG.P1.S119-11-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO · NULIDADE · OMISSÃO

    I. O tipo objectivo do crime de maus tratos, cometido por omissão consiste na ausência da acção, na capacidade fáctica da acção, no nexo – hipotético – de causalidade adequada e na constatação da posição de garante. II. Para a conformação do elemento subjectivo é essencial a correcta informação do agente sobre a identidade e as características da vítima, bem como sobre o carácter perigoso ou pro

  • TRL26588/19.4T8LSB.L1-606-11-2025CARLOS MARQUES

    MÉDICO · RESPONSABILIDADE CIVIL · LEGES ARTIS · ÓNUS DE PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator): I. A expressão «leges artis» designa o conjunto de regras técnicas e deontológicas que orientam a atuação de um profissional (por exemplo, médico, engenheiro, advogado), servindo como critério jurídico de aferição da conformidade dessa atuação com o padrão de diligência exigível, pelo que, quando o tribunal aprecia se uma conduta observou ou não as leges artis, e

  • TC415/202505-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TRP162/19.3T9VCD.P129-10-2025MADALENA CALDEIRA

    ARTIGOS 114 E 115 DO CÓDIGO PENAL · CONSEQUÊNCIAS DA SUA FALTA

    I - Nos crimes semi-públicos (e particulares) cometidos em coautoria, o legislador, perante a tensão entre a indivisibilidade do facto criminoso e a titularidade do direito de queixa, estabeleceu mecanismos (art.ºs. 114.º e 115.º, n.º 3, do CP) que impedem a fragmentação injustificada da responsabilidade dos coautores, impedindo o ofendido de exercer o direito de queixa de forma seletiva, quer pel

  • STJ215/20.5T8LSB.L1.S102-10-2025CARLOS PORTELA

    PRESUNÇÃO JUDICIAL · ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Sumário (art.º 663º, nº7 do CPC): I. Segundo decorre do disposto no art.º 349.º do CC, as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. II. No caso da presunção judicial – artigo 351.º do CC –, o funcionamento da presunção fica na disponibilidade do julgador. III. Em regra e mesmo quando está em causa o controle do uso de pre

  • STJ2219/23.7PBPDL.S125-09-2025JOSÉ PIEDADE

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA ÚNICA · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I- Os recursos são concebidos no nosso ordenamento jurídico como “remédios”, é o recorrente que tem de dizer, como em qualquer patologia, o mal de que se queixa, ou seja, tem de ser ele a indicar ao Tribunal Superior os erros que pretende ver corrigidos, não se visando com o regime de recursos obter um melhoramento, um aperfeiçoamento indiscriminado da decisão ao nível do Direito; II- Mostra-se aj

  • TRP2349/23.5T9VNG.P121-05-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    LAR DE IDOSOS · IDOSO DEPENDENTE · CRIME DE MAUS TRATOS · CARACTERIZAÇÃO

    I – O conceito de “maus tratos” não se limita às situações mais evidentes de ofensas à integridade física ou psíquica das vítimas, frequentemente traduzidas em agressões físicas/sexuais, insultos, humilhações ou ameaças, antes abarcando um espetro muito alargado de comportamentos suscetíveis de ofender a saúde física, psíquica e emocional das pessoas às quais são dirigidos, neles se incluindo ausê

  • TRL15981/20.0T8SNT.L1-213-03-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    APELAÇÃO · QUESTÃO NOVA · RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA · CONSENTIMENTO

    I. O recurso de apelação destina-se a reapreciar a decisão recorrida, não a conhecer questões novas, salvo quanto às que sejam de conhecimento oficioso. II. Enquanto causa da responsabilidade civil médica, a falta de consentimento medicamente informado não pode ser trazida à lide tão-só em sede recursiva. III. No domínio da responsabilidade médica, a ilicitude representa a desconformidade da con

  • TRL743/19.5T8LSB.L2-718-02-2025JOSÉ CAPACETE

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · CONCORRÊNCIA DE CAUSAS · CAUSALIDADE INTERROMPIDA

    (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. A responsabilidade contratual ou obrigacional distingue-se da extracontratual ou aquiliana por: - na primeira estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundário

  • STJ1476/17.2T8LSB.L1.S116-01-2025EMÍDIO SANTOS

    INTERVENÇÃO CIRÚRGICA · RESPONSABILIDADE MÉDICA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ILICITUDE

    I - No domínio dos contratos de prestações de serviços médicos, considera-se que a prestação é defeituosa quando for levada a cabo com violação de deveres de cuidado a que o prestador está obrigado, nomeadamente com violação das leges artis. II - Estando provado que um dos riscos da colocação de um cateter epidural é a infecção/abcesso subdural, mas não se provando qual a causa da infecção nem s

  • TRL3/14.8IFLSB-A.L1-523-12-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · CONSUMAÇÃO DO CRIME · PLURALIDADE DE CRIMES E DE AGENTES · FRAUDE FISCAL

    I - O artigo 19º, nº 1, do Código de Processo Penal estabelece como regra geral de determinação da competência territorial para conhecer de um crime, o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. II - Estando em causa vários crimes praticados por vários agentes e, portanto, um caso de conexão processual, nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Penal, aquela regra geral cede, h

  • TCAN01005/18.0BEPRT08-11-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL; · PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;

    I - Em regra, tratando-se de interrupção do prazo prescricional resultante de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo à acção. II - Mostram-se ressalvadas de tal regra, entre outras, as situações em que a acção venha a extinguir-se por absolvição da instância, caso em que o novo prazo prescricional começa a correr logo

  • TRP65/21.1T9MCN.P116-10-2024CARLA CARECHO

    RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA · REPRESENTANTE LEGAL · PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" · CULPA

    I – A arguida pessoa colectiva age, não por si, como realidade jurídica que é, mas por intermédio de pessoas físicas. Nos autos, em obediência ao princípio in dubio pro reo, afastou-se o arguido pessoa singular do cometimento dos factos objecto dos autos, ainda que figurando como gerente no Registo Comercial da arguida pessoa colectiva, não tendo sido possível apurar a identidade da pessoa física

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.