Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 101.º Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

EM VIGOR desde 05/09/20233 alt.
1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave com ou sem motor. 2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de: a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa; b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente; c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-A; ou d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores. 3 - Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º 4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, I. P., ou à ANAC, conforme aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º 6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos. 7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

Jurisprudência

200 acórdãos aplicam este artigo
  • TC494/202509-07-2026Afonso Patrão
  • TRL5379/24.6T9LSB.L1-921-05-2026ANA PAULA GUEDES

    RELATÓRIO PERICIAL SOBRE A PERSONALIDADE · FORMALIDADES · INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I – A falta de notificação ao arguido do relatório pericial sobre a personalidade, realizado ao abrigo do artigo 160.º do CPP, não integra qualquer das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º do CPP, nem se encontra expressamente cominada na lei como tal, constituindo mera irregularidade processual. II – Tendo o arguido sido posteriormente notific

  • STJ259/25.0YREVR.S1-A25-02-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · ABUSO DE PODER · PRISÃO ILEGAL · MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU

    I. Pretende o recorrente que se conte como um único o prazo de detenção, em relação aos dois processos de MDE, em que é requerido; isto é, que se entenda que, por virtude de os MDE terem sido ambos emitidos pela Polónia, o prazo máximo de detenção deve ser contado como um único ou, em última análise, que o prazo máximo de detenção se conta desde a data em que o requerente foi efectivamente detido

  • TC875/202425-02-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ259/25.0YREVR.S113-02-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · MEDIDAS DE COAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I – Parece definitivamente óbvio que no âmbito do processo de execução um MDE, para além do exame do recorte factual exibido nos respetivos mandados, não cumpre ao Tribunal do Estado de execução ir além do exame dos mesmos e que discussão mais aprofundada sobre a unidade ou pluralidade de crimes só pode decorrer no processo onde o requerido irá responder pelo segundo crime (no Estado de emissão) p

  • STJ33/25.4PTAVR.P1-A.S112-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CARTA DE CONDUÇÃO

    I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos

  • TRP239/24.3PTAVR.P121-01-2026PAULA PIRES

    CARTA DE CONDUÇÃO · REGIME PROBATÓRIO · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR · RENOVAÇÃO

    I – Decorre da nova redacção dada ao artigo 130º do Código da Estrada, por força das alterações decorrentes da publicação do Decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, que é fixado um período temporal de dez anos dentro do qual o cidadão poderá revalidar o seu título de condução. II – Isto, não obstante a contradição que decorre da letra do artigo 148º do Código da Estrada quanto ao prazo de cassação

  • TRL119/23.0PTAMD.L1-904-12-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PENA · ASSISTENTE · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Os recursos, como meios de impugnação de uma anterior decisão judicial, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, apenas podem ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu, não podendo confronta

  • TRE259/25.0YREVR25-11-2025BEATRIZ MARQUES BORGES

    MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL · DESCRIÇÃO DOS FACTOS · ARTIGO 3.º DA LEI Nº 65/2003 · DE 23-08

    SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 rege sobre o conteúdo e a forma aos quais o mandado de detenção europeu (MDE) deve obedecer e configura um regime especial, inexistindo fundamento legal para se aplicar subsidiariamente o CPP relativo à forma e ao conteúdo da acusação (artigos 283.º do CPP), por ausência de qualquer situação lacunar (artigo 34

  • TRL366/22.1PBSCR.L1-518-11-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário da responsabilidade do Relator I. Pratica um crime de condução sem habilitação legal – art. 3.º-DL2/98-3janeiro – e não a contraordenação do art. 130.º/7 do Código da Estrada (redação do DL102-B/2020-9dezembro), quem tenha visto caducar o seu título habilitativo em virtude de, por factos do período da temporalidade do regime probatório, ter sido condenado, por sentença transitada em julga

  • STJ44/25.0GBPBL.C1-A.S129-10-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO

    I - Verifica-se a oposição de julgados, quando os acórdãos em conflito assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas. II - No caso, para semelhantes realidades factuais, os dois acórdãos em confronto, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1 e o do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 20/22.4G

  • TRP33/25.4PTAVR.P122-10-2025JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA

    TÍTULO DE CONDUÇÃO · CANCELAMENTO · CADUCIDADE · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR

    I - Comparando a redação do art.º 130.º do Código da Estrada, antes e depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, resulta que o atual texto deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução, prevendo a sua caducidade. II - A decisão de cassação do título de condução nos termos do art.º 148.º do Código da Estrada determina agora a sua caducidade [al. d) do n

  • TRP151/22.0PFVNG.P122-10-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    TÍTULO DE CONDUÇÃO · CANCELAMENTO · CADUCIDADE · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR

    I – Por força da alteração legislativa ao artigo 130º do Código da Estrada introduzida pelo decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, tem que ser feita a destrinça entre caducidade provisória, que existe quando ainda é possível a renovação ou revalidação do título de condução, como nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 130º do CE, e definitiva quando tal não for possível, com

  • TRL57/25.1PHSNT.L1-507-10-2025RUI COELHO

    CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sumário: A condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Não pode equiparar-se a situação do condutor em regime probatório que pratica crime estradal, ou infrações graves ou muito graves determinantes da perda do título

  • STJ724/20.6PDAMD.L1-A.S101-10-2025JOSE CARRETO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · CARTA DE CONDUÇÃO · TÍTULO DE CONDUÇÃO

    “Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125º números 5 e 8 do Código da Estrada.”

  • TRG42/24.0T9VLN.G110-07-2025ISILDA PINHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO EMITIDO POR OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA · SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO · CRIME/CONTRAORDENAÇÃO

    I. A alegação da detenção pelo arguido/recorrente, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução emitido pelo Reino de Espanha não cancelado é inócua para o efeito de afastar a tipicidade do artigo 3º do DL nº 2/98 de 3 de janeiro, porquanto, fruto da suspensão e cassação que havia sofrido naquele Estado, tal título não era sequer reconhecido em Portugal, ante o exposto

  • TRP387/23.7GBOAZ.P111-06-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    FALTA DA NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · NULIDADE SANÁVEL · NOTIFICAÇÃO SOBRE O RESULTADO DO EXAME DE ÁLCOOL NO SANGUE E SOBRE O DIREITO DE REQUERER DE IMEDIATO A CONTRAPROVA QUANDO O CONDUTOR FOR ESTRANGEIRO R NÃO DOMINAR A LINGUA PORTUGUESA

    I - A falta da nomeação de intérprete, nos casos em que é obrigatória, é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição, constituindo, portanto, uma nulidade sanável. II - Não sendo razoável que a invocação da supra referida nulidade tenha que ser efectuada até ao termo do acto a que o visado assistiu sem intérprete, nos casos em que não está presente o defensor, nomeado ou constituído,

  • TRL40/24.4PTOER.L1-321-05-2025ROSA VASCONCELOS

    PENA ACESSÓRIA · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

    1. Com a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal e em concreto com a que decorre da prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º do mesmo diploma, pretendeu o legislador reforçar o efeito dissuasor da pena principal. 2. Tratando-se de uma pena, a determinação da medida concreta desta deve ser efetuada segundo os critérios

  • STJ279/18.1GBSTS.P2.S102-04-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · QUESTÃO NOVA · CASO JULGADO FORMAL

    I. Não á admissível recurso em que se submeta inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão (caso julgado) que não foi submetida – optou por não se submeter – à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por o

  • TRP415/23.6GDSTS.P326-03-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE CONDUÇÃO COM ÁLCOOL · TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL · ERRO DE JULGAMENTO

    I - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue (art. 81.º, n.º 4, do CEstrada). II- A Portaria 1556/2007, de 10-12, previa para uma TAE entre 0,400 (ou seja, 0,92 g/l) e ≤ 2,000 (ou seja, 4,6 g/l) um EMA (erro máximo admiss

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.