Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 194.º Violação de correspondência ou de telecomunicações

EM VIGOR
1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento. 3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Jurisprudência

117 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE19/26.1GBADV-A.E102-06-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    DESISTÊNCIA DE QUEIXA · APRECIAÇÃO · TRIBUNAL DE RECURSO · PRISÃO PREVENTIVA

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I – Não tem o Tribunal de Recurso de apreciar a desistência de queixa apresentada quanto ao crime de dano, sendo a indiciação do mesmo irrelevante para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. II – Não se tratando, na fase processual em que nos encontramos, de alcançar certezas absolutas, mas sim de sustentar objetivamente um juízo de fo

  • TRL28688/22.4T8LSB-A.L1-726-05-2026MICAELA SOUSA

    PROVAS ILÍCITAS · DIREITO À PRIVACIDADE · INVENTÁRIO · MEIOS COMUNS

    Sumário1 I - As provas ilícitas são aquelas cuja obtenção ou produção integra um ilícito, designadamente, por violação de regras constitucionais. II - Na falta de norma expressa sobre a proibição de provas ilícitas em sede de processo civil, a solução passa pela aplicação analógica do disposto no artigo 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, também ao processo civil. III - A introm

  • TRL1540/22.6PCOER-A.L1-905-03-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    INSTRUÇÃO · CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU DE TELECOMUNICAÇÕES · SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I - O que se exige ao JIC numa decisão instrutória é que analise os elementos de prova constantes dos autos, sejam elementos de prova direta ou indireta, e que decida, de forma fundamentada, se os mesmos são suficientes para submeter o arguido a julgamento e que não transfira, de forma acrítica, essa responsabilidade para as fases seguintes do processo.

  • STJ4652/20.7 JAPRT.S129-01-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA ÚNICA

    I - Não mitiga a culpa o facto de ser toxicodependente, ou ter sido, ao contrário de ser uma possível “atenuante”, não o é. II - A medida da pena tem em conta as exigências de prevenção especial e de prevenção geral e não pode ultrapassar a medida da culpa devendo, sem atentar contra a dignidade quer do punido quer da vitima, demonstrar uma atuação ativa do Poder Judicial à comunidade em geral em

  • TRP267/22.3T9VNG.P112-12-2025AMÉLIA CATARINO

    CRIME DE PERSEGUIÇÃO ARTIGO N.º 154-A · DO CÓDIGO PENAL · ATOS RELEVANTES · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I – Integra o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a prática reiterada e prolongada no tempo de comportamentos dirigidos sempre à mesma pessoa, quando tais condutas revelem um padrão consistente de hostilização, pressão e controlo, objetivamente adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima. II – Constituem atos

  • TRE245/21.0GESLV.E110-12-2025MOREIRA DAS NEVES

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · AMEAÇA · ATUAÇÃO CONJUNTA · COAUTORIA

    I. É coautor quem «tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outros» (artigo 26.º, § 1.º do Código Penal). II. A coautoria caracteriza-se pela decisão conjunta (componente subjetiva) e execução conjunta do facto ou factos (componente objetiva). III. «Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição d

  • TRE498/25.4JAFAR-A.E110-12-2025MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    CONCLUSÕES · APERFEIÇOAMENTO · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Não obstante as alegações de recurso serem rematadas com o que o recorrente apelida de “conclusões” mas que, na verdade, nada concluem ou sintetizam, limitando-se a reproduzir a motivação, logrando, ainda assim, este Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusõ

  • STJ1279/09.8PSLSB-B.S119-11-2025ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · LEGITIMIDADE · DECISÃO CONDENATÓRIA

    No preenchimento dos fundamentos de admissibilidade da Revisão, os requisitos para interposição do recurso são taxativos. Não existindo decisão transitada em julgado que tenha dado como provado crime cometido por Juiz relator do processo e relacionado com a sua função de julgar nesse mesmo processo o facto de existir uma acusação e um processo a ser julgado relativo ao mesmo, não co

  • TRL589/25.1PBOER-A.L1-923-10-2025CRISTINA SANTANA

    COACÇÃO SEXUAL · VIOLAÇÃO · IMPORTUNAÇÃO SEXUAL · CONSTRANGIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O conceito de constrangimento, que integra o elemento objectivo nos crimes de coacção sexual, p. e p. pelo artigo 163º, nºs 1 e 3, violação, p. e p. nos termos dos artigos 164º, nº1 e 3, e importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º, todos do C.Penal, terá que ser densificado e interpretado casuisticamente, sempre tendo presente a vontade cognoscíve

  • TC552/202523-10-2025Afonso Patrão
  • TRL99/23.1PBVLS.L1-308-10-2025MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    IMEDIAÇÃO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. A imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova e na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal de 1.ª instância mais elementos para encontrar

  • STJ7745/17.4T9LSB.L2-A.S117-09-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO · ANTIGUIDADE

    I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o recorrente está obrigado a recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. II - A antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da data do trânsito em julgado. Enquanto não for proferido acórdão, a oposi

  • TRL306/25.6GDMFR-A.L1-509-09-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    MEDIDA DE COAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES

    I - Para que se aplique qualquer medida de coação têm que ocorrer indícios da prática de um crime. II – Não se indicia a prática de um crime de violência doméstica quando o recorrente, durante o período de suspensão da execução de pena de prisão aplicada em processo anterior - no qual se decidiu ainda a proibição de contactos com a ofendida -, efetua para o local de trabalho desta várias chamadas

  • TRL1477/24.4PHSNT.L1-310-07-2025ALFREDO COSTA

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · IN DUBIO PRO REO · EXAME PESQUISA ÁLCOOL · RECUSA

    Sumário: I - Interpreta-se o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal) como exigindo uma valoração racional, objectiva e fundamentada dos meios de prova, subordinada às regras da experiência comum e da lógica, vedando juízos arbitrários ou dissociados dos elementos produzidos. II - Enuncia-se que o princípio in dubio pro reo apenas se aplica em caso de dúv

  • TRL718/21.4JAPDL.L1-304-06-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · CONSENTIMENTO · CRIME DE PERSEGUIÇÃO

    (da responsabilidade da Relatora): I. No caso do abuso sexual de menores, estamos perante um crime contra as pessoas, sendo a incriminação protectora de bens eminentemente pessoais, fundamentais, imputados a título de dolo directo. O tipo legal realiza-se com a actuação que atinja o bem jurídico tutelado, como em todos os casos, pelo que importará caracterizar o tipo sobretudo na vertente deste

  • TRL802/24.2PCLSB-A.L1-922-05-2025CRISTINA SANTANA

    VIOLAÇÃO

    I. Estando indiciada a pática pelo arguido de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº2, al. a), do C.Penal e, atento o circunstancialismo factico em que o mesmo terá sido cometido, verificado concreto perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade públicas, uma medida não privativa da liberdade não acautelaria, de forma eficaz, tais perigos. II. Sendo o

  • TC622/2415-05-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL4946/24.2T8LRS-A.L1-208-05-2025LAURINDA GEMAS

    ARTICULADOS · PROVA DOCUMENTAL · PROVA ILÍCITA · CONTRADITÓRIO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O CPC de 2013 veio introduzir, no processo declarativo comum, a regra geral da apresentação pelas partes dos seus requerimentos probatórios nos articulados - cf. artigos 552.º, n.º 6, 572.º, al. d), e 423.º, n.º 1, do CPC -, sendo o risco de privação do direito à prova daí decorrente mitigado pela possibilidade de

  • TRL10409/18.8T9LSB.L1-908-05-2025CRISTINA SANTANA

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PEDIDO CÍVEL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    I - Em conformidade com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei (art. 71.º do CPP). II - A causa de pedir na ação cível conexa com a criminalidade é sempre a responsabilidade civil extr

  • STJ143/17.1JGLSB.L1.S103-04-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · OFENSA A PESSOA COLECTIVA · IRRECORRIBILIDADE

    I - As decisões de questões interlocutórias ou intermédias, portanto, de questões que não integram no objecto do processo, proferidas pela Relação, em recurso interposto da decisão final, não perdem a qualidade de decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, delas não cabe recurso para o STJ. II - Em sede

a mostrar 20 de 117

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.