Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183.º; e b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º

Jurisprudência

265 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3156/24.3T8VNG.P125-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES · DIREITO À HONRA DE PESSOA COLETIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · COLISÃO DE DIREITOS

    I - Às associações de defesa de consumidor é reconhecido um papel preponderante na divulgação e restrição de práticas lesivas dos direitos dos consumidores, gozando as mesmas de presunção legal de boa fé quanto às informações que prestam e reconhecendo-se-lhe o direito à ação popular e aos direitos de queixa e denúncia. II - A proteção da honra da pessoa coletiva dirige-se ao seu bom nome e reput

  • TRE284/23.6T9ALR.E119-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    CRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · JUÍZOS DE VALOR · TUTELA PENAL

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolv

  • TRL6150/19.2T9LSB.L2-322-04-2026ALFREDO COSTA

    CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO · PENA ÚNICA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): – No conhecimento superveniente do concurso, a pena conjunta é determinada mediante reconstrução unitária da responsabilidade penal, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, não correspondendo nem à mera soma aritmética das penas parcelares nem à simples adição de uma condenação posterior ao cúmulo anteriormente fixado. – A medida da pena únic

  • TRL627/24.5SXLSB.L1-909-04-2026ANA PAULA GUEDES

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – Incorre em erro notório na apreciação da prova o tribunal que desvaloriza o depoimento prestado em inquérito por uma testemunha com o argumento de que, em julgamento, revelou medo ou intenção de proteger o arguido, quando tais circunstâncias, segundo as regras da experiência, justificam precisamente a divergência do depoimento prestado em audiência. II-Verificado o erro notório na apreciação d

  • TRL760/23.0T9FNC.L1-308-04-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    CRIME DE OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Tal como ensina Faria Costa, o bem jurídico protegido como a previsão do artº 187º do Cód. Penal é um pedaço fragmentado da realidade social com ressonância axiológica. É um bem jurídico mais do poliédrico, um bem jurídico heterogénico. Heterogeneidade que ressalta da sua diferenciada composição: credibilidade, prestígio e confiança. (…) pensamos que o n

  • TRP128/19.3T9AND.P104-03-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · CRIME CONTINUADO · CRIME ÚNICO · CONCEITO

    I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efei

  • TRP1732//25.6T8PRT.P116-01-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    DIREITO À HONRA E AO BOM NOME · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE INFORMAR · CONFLITO DE DIREITOS

    I - A tutela do bom nome, a credibilidade e reputação da pessoa colectiva não abarca qualquer elemento de natureza psicológica ligado à auto-estima do ente colectivo, antes apenas merece protecção enquanto instrumento essencial de afirmação do prestígio social, da sua credibilidade como actor numa determinada envolvente comunitária; no caso particular de uma sociedade comercial, esse prestígio e e

  • TRL3050/23.5T9SNT.L1-314-01-2026JOÃO BÁRTOLO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · INJÚRIA · CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE

    I - A imputação ao assistente de contactos com terceiros, com vista a sustentar falsamente a ocorrência de irregularidades, dívidas e o comprometimento da qualidade de uma empresa de onde ele tinha saído, quer pela afectação essencial do funcionamento dessa empresa, quer pelo fim afirmado, de visar o fim de contratos estabelecidos, deve ser vista como objectivamente ofensiva, pessoal e profissiona

  • TRL2431/24.1T9LSB.L1-918-12-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    DIFAMAÇÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Por difamação entende-se a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. II. Não comete este crime a ex-trabalhadora que, em email dirigido à Presidente do Conselho de Administração da empresa onde trabalhou e com quem mantinha tamb

  • TRL174/16.9T9LSB.L2-303-12-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA · REQUISITOS

    (da responsabilidade da Relatora) O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre

  • TRL1230/24.5T9FNC.L1-502-12-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    SANEAMENTO DO PROCESSO · FALTA DE PROMOÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    Sumário: I. Remetidos os autos ao tribunal, no saneamento do processo, nos termos do art.º 311.º, n.º 1, do C.P.P., o presidente deve conhecer oficiosamente da nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (cfr. art.º 119.º, al. b), do C.P.P.); II. Os efeitos da declaração de tal nulidade são os estabelecidos no art.º 122.º do C.P.P., o que implica que, verificando-

  • TRL1887/22.1T9AVR.L1-920-11-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA INDICIÁRIA · OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as pro

  • TRL153/23.0T9OER.L1-504-11-2025ANA LÚCIA GORDINHO

    OFENSA A ORGANISMO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    Sumário: I. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto no artigo 187.º n.º 1 do Código Penal, exige-se, ao nível dos elementos objetivos, a afirmação ou propalação de factos inverídicos. II. Por isso, na sentença recorrida tem de se tomar posição quanto à veracidade dos factos invocados pelo arguido, não o fazendo ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéri

  • TRL244/11.0TELSB-AA.L1-322-10-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · OFENDIDO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): - Mostra-se indiciada, nos presentes autos, a prática de crimes de abuso de confiança agravado, burla qualificada e branqueamento agravado, p. e p. pelos artigos 204º nºs 1 e 4, al. b), 217º nº 1 e 218º nºs 1 e 2, al. a), e 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do Código Penal (na presente data, nos termos do disposto no art. 368º-A, nºs 1, 2, 3, 4 e 6), todos do Códi

  • TRE85/22.9T9LAG.E130-09-2025MARIA JOSÉ CORTES

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE CRIMINAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · INSOLVÊNCIA

    I - Apesar de o arguido ter sido declarado insolvente em data anterior à notificação a que alude o artigo 105º, nº 4, al. b), do RGIT, e estar em período de exoneração do passivo restante, e tendo o crime já sido cometido, não é por estar impedido de proceder a pagamentos aos credores da sua insolvência que ocorre uma causa de exclusão da ilicitude. A exoneração do passivo restante tem como único

  • TRP5777/15.6T9MTS.P110-09-2025ISABEL MATOS NAMORA

    TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · CONCEITO

    I - No recurso de revisão identificam-se três etapas distintas: a fase do juízo rescindente, a fase rescindente intermédia e a fase rescisória final, a qual versa sobre a tramitação subsequente à decisão do STJ que concede a revisão e que se prolonga após a baixa dos autos ao tribunal de categoria e composição semelhante à do tribunal que proferiu a decisão objeto da revisão e até ao termo do novo

  • TRL7613/20.2T8SNT.L1-610-07-2025NUNO LOPES RIBEIRO

    DIREITO AO BOM NOME · REPUTAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I. Cumpre ao lesado o ónus da prova da lesão do seu direito ao bom nome e reputação; esse direito ao bom nome e reputação deve ser conciliado com a não menos fundamental liberdade de expressão. II. Os desabafos de um consumidor, em duas páginas electrónicas de livre acesso – e, relativamente às quais, a autora teria possibilidade de responder, defendendo-se e desconstruindo as afirmações, como o

  • TRL1173/20.1PLLSB.L1-327-06-2025MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA · DEFICIENCIA · PENA ÚNICA

    I - Não havendo disposição própria no processo penal sobre o prazo de junção dos documentos para prova de factos que só possam ter sido alegados depois do julgamento, recorre-se às normas supletivas contidas nos artigos 425º e 651º do CPC. II - As deficiências de gravação das declarações prestadas em julgamento constituem nulidade, nos termos dos artigos 101º e 363º do CPP, cujo regime se encontr

  • STJ534/24.1T9SNT.S125-06-2025JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ESCOLHA DA PENA

    A escolha da pena de multa em vez da prisão estando em causa a detençao de arma associada à posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia preventiva

  • STJ143/23.2TRCBR-A.S111-06-2025LOPES DA MOTA

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CRIME PARTICULAR · ASSISTENTE · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    I. O artigo 287.º, n.º 1, al. b), do CPP apenas admite que o assistente possa requerer a abertura de instrução «se o procedimento não depender de acusação particular». II. Tratando-se de um crime cujo procedimento depende de acusação particular, a previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP configura uma situação de inadmissibilidade legal de instrução que justifica a rejeição do recurso no

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.