Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 58.º Prestação de trabalho a favor da comunidade

EM VIGOR desde 21/11/2017
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.

Jurisprudência

713 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP65/25.2GTSJM.P108-07-2026PEDRO M. MENEZES

    CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO

    I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»

  • STJ19/23.3PEMTS.P1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as

  • TRL1319/20.0 PCSNT.L1-509-06-2026FILIPE CÂMARA

    PENA DE MULTA · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETO DA PENA · DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA MULTA

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - O valor mínimo da pena de multa – 5€ - não está reservado para situações de indigência, sendo igualmente aplicável a situações de vulnerabilidade, em que o arguido aufere um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, considerado pelo Estado Português como valor mínimo necessário para uma vida condigna, com o qual faz face às suas despesas

  • STJ711/26.0YRLSB.S102-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · PENA ÚNICA · BURLA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    I - Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de direito. II - À luz dos preceitos que encerram a al. c) do n.º 1 do art. 17.º e n.º 3 do art. 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-09, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados qu

  • TRE247/25.7GCFAR.E119-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A MEDIDA DA PENA · RETRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA AS FINALIDADES DAS PENAS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · REQUISITOS

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena; também não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, com natural reflexo na medida da pena).

  • TRC142/20.6PCCSC.C113-05-2026MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

    PRESTAÇÃO DE TRABALHO COMUNITÁRIO COMO FORMA DE EXECUÇÃO DE PENAS DE MULTA · EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · FALTA DE AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO

    1. Não estando em causa uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58º do Código Penal, mas sim a figura, não confundível, da substituição da pena de multa por prestação de trabalho, a requerimento do condenado, essa prevista no artigo 48º do Código Penal como uma forma de execução dessa pena de multa (no caso, na dupla vertente de pena principal de multa e de pena

  • TRL1043/23.1SGLSB.L1-512-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livr

  • TRL902/23.6PZLSB.L1-306-05-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A impugnação da matéria de facto assente pelo Tribunal de julgamento com recurso apenas à versão do arguido, por oposição à da testemunha, assente no argumento, aliás não sindicável porque genérico, de que esta mente e aquele fala verdade, é votada ao insucesso, não apenas por aquele efeito, mas porque essa generalização convoca uma lógica igualmente gen

  • TRE2945/22.8T9STB.E105-05-2026MANUEL SOARES

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  • TRL74/22.3S9LSB.L1-528-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A «contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão» só ocorre quando se verificar incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. II - O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgame

  • TRL685/24.2PISNT.L1-528-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    PENA ACESSÓRIA · DEVERES E REGRAS DE CONDUTA · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA · CUMULAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Como ensina PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração d

  • TRP1629/24.7PBMTS.P122-04-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCEITO · VÍTIMA · ABRANGÊNCIA

    I - Com a Lei n.º 59/2007, de 04.09, o legislador penal alargou o âmbito da protecção do artigo 152º do CP, passando a nele estarem incluídas situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges. II - Não quer isto dizer, naturalmente, que se possa aceitar um generalizado e ilimitado recurs

  • TRE364/25.3GAVRS.E121-04-2026HENRIQUE PAVÃO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO · PROVA PERICIAL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que apenas foi junto ao processo com o recurso interposto. II - A capacidade para o condutor se sujeitar a exame de pesquisa de álcool através do ar expirado não tem que ser aferida por prova pericial. III – É adequado condenar o arguido numa pena de prisão de 5 meses, a cumprir em EP, se o mesmo arguido já foi condenado, em 11

  • TRL466/23.0PBSCR.L1-514-04-2026JOÃO FERREIRA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ANTECEDENTES CRIMINAIS · JUIZO DE PROGNOSE · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I - O processo cognitivo inerente à decisão de aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão assenta em dois momentos: em primeiro lugar, o julgador deverá concluir, após avaliar todas as circunstâncias do seu conhecimento à data da decisão, que há razões sérias para acreditar que o arguido, sentindo a condenação como advertência, se conformará com o direito; em segundo lugar, se es

  • TRL663/25.4PHAMD.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · PRINCÍPIO DA ORALIDADE · IN DUBIO PRO REO

    I - Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renova

  • TRL1440/22.0SKLSB.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE ESPECULAÇÃO · ESCOLHA E MEDIDA DA PENA · PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA · CASSAÇÃO DO CERTIFICADO DE MOTORISTA DE TÁXI

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. o arguido foi condenado pela prática como autor material e concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias pelos arts. 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Dec

  • TRL1399/23.6PBOER.L2-308-04-2026JOÃO BÁRTOLO

    EXAME CRÍTICO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · DEPOIMENTO INDIRECTO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, limitando-se às questões específicas que tenham sido devidamente suscitadas. E, mesmo assim, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas há que proceder a altera

  • TRL39/25.3PDSXL.L1-308-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- Não colocamos em causa que o arguido terá questões de dependência alcoólica que o impelem a beber, cuja resolução em muito ultrapassa a resposta judicial ou judiciária. II- Contudo, a busca de soluções não exclusivamente judiciárias foi já alvo de sinalização e de tentativas de solução nas condenações já sofridas, que tentaram impor ao arguido a real

  • TRL169/24.9SXLSB.L1-308-04-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A liberdade na apreciação da prova é uma liberdade vinculada ao dever de explicação que, numa primeira dimensão, visa o autocontrolo do julgador na formação da sua convicção para, depois, se transmutar num exercício de convencimento dos sujeitos processuais a quem tal decisão é dirigida e à comunidade em geral. II. Da decisão recorrida resultou provad

  • TRP140/24.0GDVFR.P125-03-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · MODO DE EXECUÇÃO DA PENA CONCRETA APLICADA

    I – Se os recorrentes não impugnam a matéria de facto provada e se limitam a discordar da valoração que o tribunal faz dessa factualidade – nomeadamente o não ter considerado preenchidos os elementos de um crime ou não ter optado por certa pena ou a execução dela em certo regime – não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 410.º/2 do Código de Processo Penal, mas apenas eventual erro de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.