Jurisprudência
713 acórdãos aplicam este artigoCONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO
I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as
PENA DE MULTA · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETO DA PENA · DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA MULTA
Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - O valor mínimo da pena de multa – 5€ - não está reservado para situações de indigência, sendo igualmente aplicável a situações de vulnerabilidade, em que o arguido aufere um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, considerado pelo Estado Português como valor mínimo necessário para uma vida condigna, com o qual faz face às suas despesas
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · PENA ÚNICA · BURLA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
I - Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de direito. II - À luz dos preceitos que encerram a al. c) do n.º 1 do art. 17.º e n.º 3 do art. 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-09, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados qu
RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A MEDIDA DA PENA · RETRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA AS FINALIDADES DAS PENAS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · REQUISITOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena; também não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, com natural reflexo na medida da pena).
PRESTAÇÃO DE TRABALHO COMUNITÁRIO COMO FORMA DE EXECUÇÃO DE PENAS DE MULTA · EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · FALTA DE AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
1. Não estando em causa uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58º do Código Penal, mas sim a figura, não confundível, da substituição da pena de multa por prestação de trabalho, a requerimento do condenado, essa prevista no artigo 48º do Código Penal como uma forma de execução dessa pena de multa (no caso, na dupla vertente de pena principal de multa e de pena
CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livr
ERRO DE JULGAMENTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A impugnação da matéria de facto assente pelo Tribunal de julgamento com recurso apenas à versão do arguido, por oposição à da testemunha, assente no argumento, aliás não sindicável porque genérico, de que esta mente e aquele fala verdade, é votada ao insucesso, não apenas por aquele efeito, mas porque essa generalização convoca uma lógica igualmente gen
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A «contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão» só ocorre quando se verificar incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. II - O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgame
PENA ACESSÓRIA · DEVERES E REGRAS DE CONDUTA · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA · CUMULAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Como ensina PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração d
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCEITO · VÍTIMA · ABRANGÊNCIA
I - Com a Lei n.º 59/2007, de 04.09, o legislador penal alargou o âmbito da protecção do artigo 152º do CP, passando a nele estarem incluídas situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges. II - Não quer isto dizer, naturalmente, que se possa aceitar um generalizado e ilimitado recurs
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO · PROVA PERICIAL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que apenas foi junto ao processo com o recurso interposto. II - A capacidade para o condutor se sujeitar a exame de pesquisa de álcool através do ar expirado não tem que ser aferida por prova pericial. III – É adequado condenar o arguido numa pena de prisão de 5 meses, a cumprir em EP, se o mesmo arguido já foi condenado, em 11
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ANTECEDENTES CRIMINAIS · JUIZO DE PROGNOSE · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - O processo cognitivo inerente à decisão de aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão assenta em dois momentos: em primeiro lugar, o julgador deverá concluir, após avaliar todas as circunstâncias do seu conhecimento à data da decisão, que há razões sérias para acreditar que o arguido, sentindo a condenação como advertência, se conformará com o direito; em segundo lugar, se es
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · PRINCÍPIO DA ORALIDADE · IN DUBIO PRO REO
I - Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renova
CRIME DE ESPECULAÇÃO · ESCOLHA E MEDIDA DA PENA · PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA · CASSAÇÃO DO CERTIFICADO DE MOTORISTA DE TÁXI
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. o arguido foi condenado pela prática como autor material e concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias pelos arts. 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Dec
EXAME CRÍTICO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · DEPOIMENTO INDIRECTO · MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, limitando-se às questões específicas que tenham sido devidamente suscitadas. E, mesmo assim, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas há que proceder a altera
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- Não colocamos em causa que o arguido terá questões de dependência alcoólica que o impelem a beber, cuja resolução em muito ultrapassa a resposta judicial ou judiciária. II- Contudo, a busca de soluções não exclusivamente judiciárias foi já alvo de sinalização e de tentativas de solução nas condenações já sofridas, que tentaram impor ao arguido a real
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A liberdade na apreciação da prova é uma liberdade vinculada ao dever de explicação que, numa primeira dimensão, visa o autocontrolo do julgador na formação da sua convicção para, depois, se transmutar num exercício de convencimento dos sujeitos processuais a quem tal decisão é dirigida e à comunidade em geral. II. Da decisão recorrida resultou provad
RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · MODO DE EXECUÇÃO DA PENA CONCRETA APLICADA
I – Se os recorrentes não impugnam a matéria de facto provada e se limitam a discordar da valoração que o tribunal faz dessa factualidade – nomeadamente o não ter considerado preenchidos os elementos de um crime ou não ter optado por certa pena ou a execução dela em certo regime – não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 410.º/2 do Código de Processo Penal, mas apenas eventual erro de
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.