Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 209.º Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

EM VIGOR desde 01/05/2017
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Jurisprudência

71 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG218/23.8GCVCT.G109-06-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA EM CASO DE ACESSÃO · MANIFESTAÇÃO IMPLÍCITA DA INTENÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO

    1. No crime de apropriação ilegítima em caso de acessão verifica-se a apropriação quando o agente se recusa a devolver o bem que entrou na sua posse ou age de forma que evidencia que não é sua intenção devolver o bem alheio ao legítimo proprietário ou a terceiro a quem essa entrega seja devida. 2. O facto de a arguida ter procedido ao levantamento da quantia de € 400,00, logo após o aprovisioname

  • TRL1649/24.1PKLSB.L1-302-06-2026ALFREDO COSTA

    IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DA MATÉRIA DE FACTO · CRIME DE RECEPTAÇÃO · PENA DE MULTA · CRIME DE ROUBO AGRAVADO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O recorrente não impugnou validamente a matéria de facto, por não indicar os concretos pontos de facto nem os meios de prova que impunham decisão diversa. Por isso, a Relação decidiu a partir da factualidade fixada, não detectando vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2. 2. Os factos integram roubo agravado, e não apropriação ilegítima de coisa achada, porqu

  • TRE93/20.4T9PTG.E110-03-2026HENRIQUE PAVÃO

    CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES · BURLA · ABUSO DE CONFIANÇA

    I - Existe concurso aparente entre o crime de burla e o crime de abuso de confiança, quando a ação que constitui o abuso de confiança é, simultaneamente, elemento constitutivo do crime de burla e a inversão do título da posse consubstancia o enriquecimento ilegítimo com cujo desígnio o agente atuou desde o início. II - Há concurso efetivo dos crimes de burla e abuso de confiança se o agente, após

  • TRE329/20.1PZLSB.E110-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    MB WAY · CRÉDITO INDEVIDO · COISA ENTREGUE POR ERRO · APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA — ARTIGO 209.º

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O crédito por MB WAY, efetuado por erro, em conta exclusivamente titulada pela arguida, seguido de levantamento/uso pela mesma, constitui ato concludente de integração do valor no seu património, preenchendo o tipo objetivo e subjetivo do crime de apropriação ilegítima (artigo 209.º, n.º 1, do CP). II. Não tendo a arguida sido acusada nem condenada po

  • TRG396/22.3GAVVD.G113-01-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · REENVIO PARCIAL

    I. Tendo o lesado formulado um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos veículos de que os lesantes se apropriaram, há insuficiência para a decisão se esse valor for calculado apenas a partir da matéria de facto que indica a existência de anúncios na internet que publicitam a venda, por determinados valores, de veículos das mesmas marcas e modelos daqueles.

  • TRL733/21.8GDLLE.L1-305-11-2025JOÃO BÁRTOLO

    CONDENAÇÃO · TRANSCRIÇÃO · REGISTO CRIMINAL

    Sumário: I - O modo negativo como se encontra elaborada a norma constante do disposto no art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio leva a que que se reconheça que a transcrição de uma condenação no registo criminal constitui a regra geral e a não transcrição tecnicamente uma excepção (contrariedade à regra geral). II - A decisão de não transcrição do registo criminal deve ser tomada sempr

  • STJ4250/21.8JAPRT-A.S104-11-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    I. O processo penal só existe, juridicamente, quando o Ministério Público declara aberto o inquérito para investigar da existência de um crime de que teve conhecimento ou de que recebeu a correspondente denúncia ou notícia. II. No crime tipificado no art.º 209.º n.º 1 do CP, a apropriação ocorre quando o agente, tendo-se precatado da existência na sua esfera de disponibilidade, de coisa alheia

  • TC408/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TRG289/20.9JAVRL.G114-10-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    AMNISTIA · PERDA DE VANTAGENS · PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO

    I – A norma do art. 9º, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que aprovou o perdão de penas e amnistia de infrações, pelo seu cariz especial derroga as normas gerais contidas do Código Penal sobre tal matéria (lex specialis derrogat legi generali), determinando o prosseguimento do procedimento criminal para decisão sobre o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público na

  • TRL3476/18.6T9LSB.L1-926-06-2025NUNO MATOS

    PECULATO · VALOR DIMINUTO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ADMISSÃO DE PROVA

    (da responsabilidade do Relator) 1. O recurso do despacho que indeferiu a realização de diligências requeridas em julgamento tem como fundamento a errada aplicação do art. 340º do CPP. 2. Um dos critérios fundamentais de admissibilidade da prova em julgamento é o da sua relevância, que não se coloca em abstracto, mas em função do objecto do processo dos autos, concretamente, em função da infirma

  • TRL17578/20.5T8LSB.L1-717-06-2025MICAELA SOUSA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · INCUMPRIMENTO DO MANDATO · PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA

    Sumário:[1] I - O advogado, no cumprimento do mandato forense, está sujeito, para além de outras obrigações, ao dever específico previsto no artigo 100º, n.º 1, b) do Estatuto da Ordem dos Advogados, qual seja, o de «tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade». II - O cumprimento desse dever não integra a obr

  • TRL1140/21.8PCOER-A.L1-503-06-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PENA DE MULTA · PAGAMENTO · PRESTAÇÕES

    I – A nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta o art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, é apenas para as sentenças ou acórdãos e já não para os despachos. II - O despacho recorrido debruçou-se sobre o art.º 47º, nº 3, do CP, quando estava requerida a suspensão a que alude o art.º 49º, nº 3, do CP: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execuç

  • STJ180/23.7GABBR-A.L1.S108-03-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    I. A recusa de restituição é “uma das mais frequentes – e também mais concludentes – manifestações externas da apropriação” ilegítima de coisa alheia que tenha entrado na posse ou detenção do agente por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou de qualquer outra maneira independente da sua vontade. II. Na determinação da competência territorial o tribunal tem de cingir-se aos termos da acus

  • TRP2529/19.8JAPRT.P126-02-2025PEDRO M. MENEZES

    PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · VALORAÇÃO DA PROVA

    I - O princípio in dubio pro reo não constitui uma regra relativa à valoração da prova, mas antes uma regra de decisão, que responde à questão de saber como deve o Tribunal decidir quando, apesar de todos os seus esforços, não consegue formar convicção segura a propósito de uma determinada factualidade. II - Como tal, ele só tem aplicação no final do processo de valoração de toda a prova produzi

  • TRE620/18.7GAALQ.E128-01-2025ANABELA SIMÕES CARDOSO

    CRIME DE RECETAÇÃO · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    O crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231º do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prova de que a coisa recetada foi obtida por facto ilícito típico contra o património. Na modalidade prevista no número um, são seus elementos constitutivos, a intenção e obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência d

  • TRP338/21.3GAVLC.P107-11-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE FURTO · CRIME DE APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA FACTUALIDADE PROVADA · COMUNICAÇÃO DO ART.º 359.º DO CPPENAL

    I - Constitui alteração substancial de factos na acepção do art. 1., al. f), do CPPenal a introdução de modificação na redacção de dois pontos de factos da acusação e por via disso da qualificação jurídica da factualidade provada, de crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do CPenal, para crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo art. 209.º do CPenal, não o

  • STA0116/23.5BALSB26-09-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I - Se no momento do conhecimento da infração pelo CSMP (Secção ou Plenário, reunidos colegialmente) já corria inquérito disciplinar, mandado instaurar pelo Vice-PGR, não se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar se o CSMP não ordenar a instauração de procedimento disciplinar nos 60 dias subsequentes, uma vez que, correndo já inquérito, encontra-se cumprida a p

  • STJ2327/22.1PBPDL.S125-09-2024LOPES DA MOTA

    CONCURSO DE INFRAÇÕES · ROUBO · FURTO DE USO · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I – Estando em causa um concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores a 5 anos, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente. II – Não havendo norma que restrinja a legitimidade do Min

  • TRP1/22.8GAPNF.P126-06-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    LEI PENAL · PENAS DE SUBSTITUIÇÃO · EXECUÇÃO DA PENA · MODO

    I - Não resulta da lei penal, a obrigatoriedade de pronúncia específica sobre o afastamento de todas as penas de substituição ou modos de execução abstratamente aplicáveis, desde que a fundamentação da aplicada ou, da não aplicação de qualquer delas, resulte como adequada e suficiente para justificar a decisão. II - Se é certo que o legislador não hierarquiza entre si, cada uma das diversas penas

  • TRL18/20.7P9LSB.L2-507-05-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    INJÚRIA AGRAVADA · PROVA POR RECONHECIMENTO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA

    I–Se o autor do crime é conhecido nos autos, vindo a ser identificado, no decorrer das declarações prestadas por uma testemunha e/ou declarante, como o autor do ilícito, não estamos perante prova por reconhecimento, mas sim testemunhal ou por declarações. II–Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.