Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 175.º Lenocínio de menores

EM VIGOR desde 23/09/2015
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior: a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Jurisprudência

57 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE568/22.0GCALT-A.E127-05-2026TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PORNOGRAFIA DE MENORES · INTERESSE PROTEGIDO

    1 – Em sede de suspensão provisória do processo, nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual existe um regime especial e «os requisitos para a suspensão provisória do processo são aligeirados», sendo que entre os mesmos avulta «a necessidade de ter em consideração os interesses da vítima». 2 – Nos crimes de pornografia de menores o interesse da vítima deverá ser considerado prioritá

  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRE285/15.8JAFAR-E.E128-10-2025JORGE ANTUNES

    CRIME DE BURLA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

    A aplicabilidade da lei penal portuguesa, no que concerne ao crime de burla, verificar-se-á quando tiver sido em território nacional que o agente do crime desenvolveu a atuação que traduz o artifício fraudulento que visou colocar o ofendido em erro (parte da atuação compreendida no crime), mesmo que o empobrecimento do ofendido (resultado típico) tenha ocorrido fora do território nacional. Nesse c

  • TRL84/19.8PHOER.L2-521-10-2025JOÃO GRILO AMARAL

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · VIOLAÇÃO AGRAVADA

    I. Para justificar a necessidade da comunicação, exige o artigo 358º, nº 1 do Cód. Processo Penal, que a alteração, se a houver, tenha relevo para a decisão da causa, ou seja, impõe-se que se trate de uma alteração relevante. II. Não é relevante a alteração que contende apenas com uma precisão que tem a ver com o modo de comunicação, que pode abranger diversas modalidades, radicando o aspecto fun

  • TRE2/22.6TXEVR-G.E125-07-2025HELENA BOLIEIRO

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · RECORRIBILIDADE DA DECISÃO · PRESSUPOSTOS

    I - A norma contida no nº 1 do artigo 235º do CEPMPL (“Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”), interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão judicial que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais (direito contido no nº 1 do artigo 20º da Constit

  • TRL922/18.2TELSB-I.L1-501-07-2025ALEXANDRA VEIGA

    BUSCA · SERVIÇOS MÉDICOS · CÔNSUL HONORÁRIO · FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO

    I. A busca como meio de obtenção de prova deve ser adequada à finalidade legal daquele meio, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime, ou que possam servir para a prova do mesmo, pressuposta que seja a existência de meros indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência. II. Nos crimes económico financ

  • TRL301/24.2JGLSB-A.L1-517-06-2025ESTER PACHECO DOS SANTOS

    PORNOGRAFIA DE MENORES · RESOLUÇÃO CRIMINOSA · MEDIDAS DE COAÇÃO

    1 – A exata dimensão do bem jurídico protegido pelas incriminações constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 176.º do CP prende-se com a utilização indireta de menores, logo, com uma tutela indireta da liberdade e autodeterminação sexual do menor, visando, em primeira linha, a tutela da sua imagem associada a um interesse público de reduzir o consumo de pornografia infantil. 2 – Dada a conf

  • TRG1897/19.6JABRG.G125-02-2025ANTÓNIO TEIXEIRA

    JULGAMENTO · INQUIRIÇÃO DA OFENDIDA · APURAMENTO DO PARADEIRO · DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL

    I – A omissão da prática de actos processuais probatórios que a lei classifica como “indispensáveis” ou “necessários” no Artº 340º, e “essenciais” na al. d) do Artº 120º, nº 2, ambos do C.P.Penal, nas fases de julgamento e de recurso, constitui nulidade relativa. II – Tal nulidade deverá ser previamente reclamada antes que o acto onde foi praticada esteja terminado, nos termos prescritos Artº 120

  • TRP25/17.7ZRCBR.P122-01-2025JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA

    CRIME DE LENOCÍNIO · BEM JURÍDICO TUTELADO

    I - A lesão de um bem jurídico é pressuposto da intervenção penal e da punibilidade. II - A tutela através da pena deve cingir-se à defesa de bens jurídicos [interesses vitais da comunidade], considerando, desde logo, o princípio constitucionalmente consagrado da necessidade da pena e da natureza subsidiaria do direito penal, que apenas deverá intervir como última ratio da política social. III

  • TC1111/202321-01-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • STJ1379/21.6JAPRT.P1.S126-09-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · PORNOGRAFIA DE MENORES · ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    I - O crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º do CP, tutela o bem jurídico liberdade de autodeterminação sexual da criança [entendida como o menor de 14 anos de idade], com referência ao livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual. II - Para efeitos do preenchimento do respectivo tipo, na modalidade prevista na alínea b) do nº 3 do referido ar

  • STJ2713/16.6T9PDL-C.S120-03-2024PEDRO BRANQUINHO DIAS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL

    I. A providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais. II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente. III. No caso sub judice, resulta dos autos que o requerente foi condenado por acórdão cumulatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/

  • TRL3615/21.0T9SNT.L1-519-03-2024ALDA TOMÉ CASIMIRO

    IMPUGNAÇÃO AMPLA DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEPOIMENTO INDIRECTO · CRIME DE COACÇÃO SEXUAL · CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    (da responsabilidade da relatora) I. A necessidade de fundamentar de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas, exige tão só que o Julgador explicite porque é que deu determinados factos como provados ou não provados, ou seja, dê a conhecer os motivos que determinaram a sua convicção. II. Se o recorrente não tendo cumpriu com o ónus imposto no art. 412º, nº 3, alínea b) e nº 4

  • TC971/202314-03-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL95/22.6T9MFR.L1-519-12-2023SARA ANDRÉ DOS REIS MARQUES

    CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL · CONSTRANGIMENTO · CONVENÇÃO DE ISTAMBUL

    (da responsabilidade da relatora) 1. Considerando o crime p. e p. pelo artigo 170.º do Código Penal, o critério a utilizar para aferir do carácter atentatório da liberdade sexual das propostas de carácter sexual é o da sua gravidade, atento o disposto no art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a idade da vítima, os usos do lugar, as re

  • TRL408/14.4TXLSB-Q.L1-909-02-2023RENATA WHYTTON DA TERRA

    LIBERDADE CONDICIONAL · HOMICÍDIO · ARREPENDIMENTO

    1–São pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que este tenha cumprido seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade do tempo de prisão, pois apenas neste caso o tribunal de execução das penas estará em condições de avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena. 2–É certo que, tratando-se do cometimento d

  • TRE572/19.6TXEVR-H.E124-01-2023ARTUR VARGUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · LIBERTAÇÃO · DEFESA DA ORDEM JURÍDICA · COMPATIBILIDADE

    O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não totalmente pacífica) como um incidente da execução da pena privativa de liberdade (ou modificação da sua execução), embora com a redacção dada ao artigo 61º, do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04/09, esta concepção se apresente em crise, mormente com a consagração de que tendo a liberdade condicional uma duração ig

  • TRL84/19.8PHOER.L1-912-01-2023RAQUEL LIMA

    ERRO DE JULGAMENTO · VÍCIOS · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Uma sentença motivada nos termos legais pode ter subjacente um grave erro de julgamento, não determinado pela simples leitura da mesma – vícios do art. 410º nº 2 CPP – mas impondo uma reapreciação da prova nos termos do disposto no art. 412º CPP.

  • TC148/202202-11-2022José António Teles Pereira
  • STJ288/18.0T9VPV.L1.S123-06-2022EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · ERRO DE JULGAMENTO · PROVA PROIBIDA

    I - O STJ pode sindicar a decisão de facto, por ainda estar no estrito domínio da interpretação e aplicação das regras jurídicas, sempre que suspeite que na dinâmica do juízo probatório foram violadas regras do direito probatório material, mesmo para além do que o (simples) erro notório apreciação da prova do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP alcança, e, designadamente, em função da utilização de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.