Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 52.º Regras de conduta

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações. 2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente: a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) Não residir em certos lugares ou regiões; d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes. 3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Jurisprudência

761 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2252/20.0JABRG.P114-07-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ASSISTENTE · DEMANDANTE CIVIL · DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA · VALORAÇÃO

    I - Não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas diretas e indiretas, devidamente conjugada

  • TRL1584/20.2T8CSC-P.L2-818-06-2026RUI POÇAS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INCIDENTE · INSTRUMENTALIDADE · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Instaurado o procedimento cautelar como incidente duma concreta ação declarativa, nos termos do art. 364.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPC, não existe qualquer instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à ação principal, se a providência requerida não se destina a acautelar o direito que a requerente afirma ter sido violado na ação

  • STJ19/23.3PEMTS.P1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as

  • STJ1409/24.0PFAMD.L1.S111-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · COAÇÃO SEXUAL

    Tendo o arguido o arguido sido condenado nos autos em três penas de 4 anos e 6 meses de prisão e em seis penas de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de nove crimes de abuso sexual de crianças agravado, e numa pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de coacção agravado na forma tentada, a que corresponde a moldura penal abstracta de 2 a 25 anos de prisão, face à gravidade do ilíci

  • TRL123/22.5GAMFR.L1-509-06-2026JOÃO FERREIRA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA · INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ELEMENTOS A ATENDER NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) Ao analisar a capacidade de suportar o pagamento de uma indemnização, o tribunal deve atender não só ao rendimento mensal e anual disponível do demandado, mas também ao tempo e às condições concretas em que o seu pagamento se efetuará. Neste contexto, o pagamento em prestações da obrigação será um fator decisivo a ponderar caso o montante exceda o valor

  • TRP313/24.6 GBVFR.P103-06-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCEITO · ABRANGÊNCIA · CONSEQUÊNCIAS

    I – Preenche o tipo de crime de violência doméstica o agente que no âmbito e por força de um relacionamento conjugal ou análogo, ainda que já terminado, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, afetando desse modo a sua dignidade pessoal e humana. II – É consabido que o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é a saúde – física, psíquica

  • TRE56/24.0GBCCH.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO · SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Comete o crime de desobediência qualificada a pessoa que interpelada pelos agentes da autoridade, fardados e em serviço, que se deslocaram a casa de pessoa, suspeita de ter cometido (ou se estar a preparar para cometer) crime, lhe exigem identificação e esta a tal se recusa. II. Comete o crime de ofensa à integridade física qualificada aquela que desfe

  • TRG331/25.7GAVNC.G128-05-2026ANABELA ROCHA

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO · IRREGULARIDADE · SANAÇÃO

    1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal. 2) A ausência de

  • TRL26/24.9PAMTJ-A.L1-526-05-2026JOÃO AMARAL

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NÃO TRANSCRIÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) Desde que verificados os restantes requisitos, previstos no art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 37/2015 de 05 de Maio, nada obsta, em abstrato, a que referida não transcrição da sentença condenatória possa ocorrer mesmo estando em causa um crime de violência doméstica.

  • TRE56/24.0GGPTG.E119-05-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PENA ACESSÓRIA · VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA · REQUISITOS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando uma medida excecionalmente intrusiva, não é automática, nem dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Depende de um juízo de imprescindibilidade concreto e reforçado e só deve ser aplicada se for indispensável para a proteção da vítima. II - E a tal conclusão não obsta a literalidade do ar

  • TRL50/22.6PGALM.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · DOLO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experencia. Da sua naturez

  • TRL52/23.5TELSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente

  • TRP346/22.7GBPFR.P206-05-2026ISABEL MONTEIRO.

    PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · CARACTERIZAÇÃO

    I – O conteúdo do regime de permanência na habitação, actualmente considerado uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas. II – Caso o condenado consentir, e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois anos se realizarem de forma ad

  • TRP291/22.6GBSTC.P106-05-2026PAULA PIRES

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO · CONDENAÇÃO · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I – Pese embora não constitua questão directamente objecto do presente recurso, mas porque estriba o voto de vencido existente, anota-se que, independentemente das dificuldades de interpretação do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, terem vindo a conduzir a soluções dispares disso, tem sido jurisprudência dominante aquela que defende que o art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, no que se refere a crimes

  • TRE166/19.6IDSTB.E105-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO DE ENTREGAR QUANTIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · NÃO CUMPRIMENTO DESSE DEVER · SITUAÇÃO DE DEBILIDADE ECONÓMICA DO CONDENADO

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres e regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão. II. A revogação

  • STJ402/20.6GDTVD-A.L1.S129-04-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    I - A redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04-08, impõe que, em caso de conhecimento superveniente de crimes anteriores a condenação transitada, todas as penas de prisão efectivamente cumpridas integradas no concurso sejam englobadas no cúmulo, com desconto dos períodos já sofridos na pena única, em ordem a evitar prejuízo para o condenado e a assegurar o respe

  • STJ234/18.1IDAVR.P1-A.S129-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    O Pleno das Secções Criminais do STJ, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

  • STJ751/23.1PARGR.S129-04-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · MEDIDA CONCRETA DA PENA · IMPROCEDÊNCIA

    I - As substâncias em causa – heroína, ALFA-PHP, e comprimidos de “subutex” (buprenorfina), a primeira comummente incluída no grupo das vulgarmente denominadas «drogas duras» – inserem-se, respetivamente, nas tabelas I-A, II-A e II-C, anexa ao DL n.º 15/93. II - A atividade dos recorrentes assumia já alguma dimensão organizativa, encontrando-se estes em articulação, numa espécie de rede, entr

  • TRL74/22.3S9LSB.L1-528-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A «contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão» só ocorre quando se verificar incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. II - O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgame

  • TRL685/24.2PISNT.L1-528-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    PENA ACESSÓRIA · DEVERES E REGRAS DE CONDUTA · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA · CUMULAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Como ensina PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.