Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 49.º Conversão da multa não paga em prisão subsidiária

EM VIGOR desde 01/10/19951 alt.
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Jurisprudência

950 acórdãos aplicam este artigo
  • TC321/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRG1448/23.8T9BCL-A.G123-06-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA · INCUMPRIMENTO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO · CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO · AUDIÇÃO PESSOAL

    I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não p

  • STJ93/26.0YRGMR.S117-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · FURTO · CUMPRIMENTO DE PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I. A pena de 9 meses de prisão imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo à recorrente é compatível com o sistema penal português; II. O regime de permanência na habitação, na modalidade prevista no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, tem a dupla natureza de pena de substituição e de forma de execução da pena de prisão; III. A pretensão da recorrente em ter a pena de 9 meses de prisão cum

  • STJ3764/22.7JAPRT.P1.S111-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - No âmbito do artigo 379.º CPPenal está em causa, tão só, a nulidade decorrente dos fundamentos aqui especifica e concretamente previstos. II - Não deve confundir-se o regime da nulidade estabelecido no artigo 379.º CPPenal para a falta de fundamentação, no caso das razões de Direito, como uma das causas de nulidade da sentença, com a vertente da discordância que envolva as razões e os fundamen

  • STJ6/20.3IDVRL.G1.S127-05-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FRAUDE FISCAL · CONSUMAÇÃO · CRIME DE RESULTADO

    I - Não exigindo o crime de fraude fiscal qualquer dolo específico, e podendo consumar-se em qualquer modalidade de dolo, basta a prova de factos donde possa extrair-se o dolo genérico para verificação do elemento subjectivo do crime. II - A verificação do elemento subjectivo do crime apresenta-se como uma questão mista: de facto e de direito. III - Apurar o que o arguido sabia, queria ou represen

  • TRC294/23.3PAPNI-A.C129-04-2026n.º 3ANA PAULA GRANDVAUX

    PENA DE MULTA · PRAZO PARA PAGAMENTO OU PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO · CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    1. O pedido de fraccionamento em prestações do pagamento da pena de multa ou a sua substituição por dias de trabalho dependerá sempre de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa. 2. Esse prazo assume natureza peremptória, o que implica que, decorrido esse prazo sem que o condenado formule nos autos requerimento nesse sentido, esse d

  • TRL74/22.3S9LSB.L1-528-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A «contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão» só ocorre quando se verificar incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. II - O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgame

  • STJ164/23.5GBRDD.E1.S123-04-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · NULIDADE INSANÁVEL

    I – Por força do disposto no artigo 432.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II – A decisão do Tribunal da Relação que con

  • TRL1713/20.6T9SNT.L1-308-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PERDA · INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais; II. A s

  • TRP493/23.8GALSD-A.P108-04-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    PENA DE MULTA · PAGAMENTO DE MULTA · IMPOSSIBILIDADE · PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    I - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente. II - Concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requ

  • TRP779/22.9PAMAI-D.P125-03-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS JUDICIAIS

    I – A suspensão de execução da prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º/2 do Código Penal, está sujeita a requerimento, de acordo com o art. 491.º/3, do Código de Processo Penal. II – Todavia, diante de manifestada pretensão, extemporânea, de substituição da prisão da multa por dias de trabalho, nos termos do art. 48.º, do Código Penal, o juiz não está impedido de decidir a suspensão de execuç

  • TRL615/18.0GABRR.L1-318-03-2026ROSA VASCONCELOS

    VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No caso em que a pena de multa tenha sido substituída por trabalho comunitário, com a revogação deste, a pena que imediatamente ressurge é a da multa imposta na sentença condenatória sendo entendido que deve sempre ser concedida ao arguido a possibilidade de efectuar o seu pagamento antes de avançar para a conversão desta em prisão subsidiária.

  • TRE2002/25.5T8FAR-A.E110-03-2026TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · VALOR · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2 – A admissibilidade de recurs

  • TRG1899/23.8PBBRG.G110-03-2026FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    FOTOGRAFIAS · FALTA DE CONSENTIMENTO · DIREITO À IMAGEM · REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

    I) Para que uma fotografia tirada à revelia da pessoa possa integrar o tipo legal previsto e punido pelo artº 192º nº 1 do Código Penal não basta a falta de consentimento da pessoa fotografada, uma vez que o tipo penal também exige a intenção de devassar a vida privada das pessoas. II) Juntando, o assistente, fotografias da arguida com as quais visa provar os factos que integram a prática do crim

  • TRP345/25.7T9PRT.P125-02-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA EM CASO DE MORTE DO OFENDIDO · CONTAGEM DO PRAZO

    I - Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa conta-se, alternativamente, a partir: (i) da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; (ii) da morte do ofendido; ou (iii) da data em que o ofendido se tiver tornado incapaz. II - O titular originário do direito de queixa é o ofendido, ente

  • STJ19/22.0GBVFR-E.P1-A.S122-02-2026NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. Por não conhecer afinal do objeto do processo penal, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, confirma despacho que indeferiu o pagamento em prestações de pena de multa.

  • TRL710/24.7PCRGR.L1-318-02-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    PRISÃO · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- Em face da evidente fragilidade do arguido, a pena privativa de liberdade de seis meses de prisão, cumprida na habitação, com controlo eletrónico, poderá ser aquela que se mostra mais adequada, pois é de antever que o cumprimento de prisão intramuros conduza a um agravamento da sua frágil condição física. II- Quanto nada aponta para que o cumprimento

  • STJ1399/22.3T8BJA.E1.S110-02-2026CRISTINA SOARES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · PRISÃO ILEGAL

    I. Do teor literal da al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal – concretamente da expressão “se comprovar que o arguido não foi agente do crime” – resulta que foi opção do legislador apenas admitir indemnização por privação da liberdade injustificada no caso de se comprovar que o arguido não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente, o que não sucede quando o arguido é absolvido com base n

  • TRE238/23.2GBVNO.E110-02-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    ERRO DE JULGAMENTO · ARTIGO 412.º · N.º 3 CPP · CRIME DE INJÚRIA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Quando o recorrente pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º n.º 3 do CPP, visando a correção do erro de julgamento, impõe-se-lhe o ónus de indicar o início e o termo da gravação de cada declaração e as concretas passagens na qual fundou a impugnação, especificando por referência a cada um desses factos quais

  • TRG195/20.7PBCHV.G110-02-2026ISILDA PINHO

    LEI N.º 38-A/2023 · DE 02 DE AGOSTO · REVOGAÇÃO DO PERDÃO · CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    I. O período temporal subjacente à condição resolutiva vertida no artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto não se encontra dependente de qualquer notificação, encontrando-se fixado, de forma clara e inflexível, na mencionada Lei, que o situa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, no ano subsequente a 01 de setembro de 2023. II. Do n.º 1, do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.