Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 180.º Difamação

EM VIGOR desde 07/09/19982 alt.
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

Jurisprudência

1387 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP460/22.9GCSTS.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

    É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência

  • TRP424/11.8TXPRT-A.P108-07-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    ART. 64.º N.º3 DO CP (CONJUGAÇÃO COM O ART. 180.º N.º1 DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS) · NOVA LIBERDADE CONDICIONAL EM CASOS DE REVOGAÇÃO DA ANTERIORMENTE CONCEDIDA

    I – Se o tribunal de execução de penas se escusa de conhecer a liberdade condicional com base numa pré-compreensão do art. 64.º/3, do CP, conjugado com o art. 180.º/1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não há falta de fundamentação de decisão que a não tenha concedido, pela razão de que essa decisão não chegou a ser tomada – tal equivale a confundir falta de fundame

  • TC174/202602-07-2026Afonso Patrão
  • TRP6701/24.0T9VNG.P125-06-2026MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    ACUSAÇÃO OMISSA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO ILÍCITO · REJEIÇÃO

    Perante uma acusação que seja omissa na descrição, total ou parcial, dos factos integrantes dos elementos subjetivos do tipo, nomeadamente o elemento emocional concernente à consciência da ilicitude, e o qual não poderá vir a ser aditado em julgamento, cumpre considerá-la como manifestamente infundada, por não conter a narração de factos essenciais, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto no

  • TRC390/23.7T9GRD.C124-06-2026n.º 1CRISTINA PÊGO BRANCO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA · PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME · CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DA ILICITUDE · PROVA PROIBIDA

    1. Tendo sido juntos aos autos manuscritos como documentos anexos à queixa apresentada pelo assistente, não tem qualquer cabimento o paralelismo com o artigo 174º do CPP, que regula os pressupostos das revistas e das buscas. 2. Não sendo de concluir pela invalidade dos referidos elementos de prova, em face do disposto no artigo 126º, nº 3, do CPP, também não assiste razão ao recorrente na sua invo

  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TC623/2612-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC661-12-06-2026Dora Lucas Neto
  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TRG3049/21.6T9BRG.G109-06-2026ANABELA ROCHA

    DIFAMAÇÃO AGRAVADA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · REDES SOCIAIS (FACEBOOK) · DIREITO À HONRA

    1 - Crime de Difamação vs. Liberdade de Expressão - Embora a liberdade de expressão seja um pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista" dirigidos ao assistente ultrapassaram o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e u

  • TRL19417/25.1T8LSB.L1-628-05-2026CARLOS MARQUES

    REPORTAGEM TELEVISIVA · RESPONSABILIDADE CIVIL · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    (Elaborado pelo relator) A publicação de uma reportagem televisiva que, tendo como pano de fundo os factos investigados e julgados no âmbito de um determinado processo crime; realiza um interesse público legítimo (de informação relativa à investigação e combate, efetuado pelas autoridades portuguesas, de uma rede de tráfico internacional de droga a operar em Portugal, com julgamento e condenação

  • TRG580/17.1PCBRG.G128-05-2026PEDRO CUNHA LOPES

    METADADOS · DADOS DE BASE · FORNECIMENTO DE NÚMEROS DE I.P. · CONSTITUCIONALIDADE

    1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes sejam entendidos como "dados de base" ou como um "tertium genius" entre estes e os de tráfego, devem seguir o regime jurídico dos primeiros. 2 - Não estando em causa comunicações pessoais, não estão em causa as proibições de acesso a dados informáticos de terceiros (art.º 35º/1 e 4), C.R.P.) ou a reserva da intimidade da vida pr

  • TRE3446/24.5T8FAR.E121-05-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA · DENÚNCIA · DEONTOLOGIA PROFISSIONAL · CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil aquiliana, a aplicação da causa de justificação consagrada no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal carece de uma específica fundamentação. 2 – Uma aplicabilidade automática das causas de justificação consagradas pela lei penal no âmbito da responsabilidade civil não encontra fundame

  • TCAS102/26.3BCLSB21-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    JUSTIÇA DESPORTIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · EXPRESSÕES DIFAMATÓRIAS

    I. Comete infração disciplinar o dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros. II. Não contendo o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal a noção de expressões injuriosas ou difamatórias, importa convocar o sentido jurídico-penal dos conceitos de injúria e difamação. III. Não será ofensivo da honra ou consider

  • STJ782/18.3T9VFR-E.S114-05-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · DIFAMAÇÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.º 6 do art. 29.º da CRP aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões

  • TRC522/24.8GBCNT.C113-05-2026n.º 2ANA CAROLINA CARDOSO

    CRIME DE INJÚRIA · PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME · PROVA DA VERDADE DO FACTO · POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    1. Mesmo defendendo o recorrente que as palavras dirigidas ao assistente correspondem à verdade, pois é “desonesto exigir em duplicado um pagamento”, tal não basta para afastar o caráter ofensivo das expressões utilizadas pelo arguido relativamente à honra do assistente, a saber, “vigarista” e “ladrão”, pois o cidadão comum entende tais palavras como ofensivas para qualquer pessoa dotada de uma no

  • TRP8316/24.4T9PRT.P113-05-2026RAÚL ESTEVES

    INQUÉRITO · QUEIXA/DENÚNCIA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELO DENUNCIANTE

    I - Findo o inquérito cujo objeto nasceu de queixa/denúncia onde o ofendido/assistente carreou factos que podem integrar a prática de crimes de natureza pública juntamente com outros crimes de natureza particular, o Ministério Público não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos mesmos, mas, se a sua discordância corresponder à alteração da natureza dos crimes deverá expressamente pronu

  • TRL67/23.3PBSNT.L1-512-05-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    CRIME DE COACÇÃO · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I – À sentença apenas se exige que se pronuncie sobre factos alegados ou que resultam da discussão e que, depois, os subsuma ao direito. Não tinha o Tribunal recorrido que dissertar expressamente sobre a opinião da recorrente de que não estavam verificados os elementos do crime e, muito menos, que se pronunciar sobre a jurisprudência por si citada. II -

  • TRL7689/23.0T9LSB.L1-512-05-2026JOÃO GRILO AMARAL

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · ELEMENTO SUBJECTIVO · DOLO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente deficiente, ou seja, não pode interferir na descrição da factualidade imputada ao arguido na acusação pública. II - O

  • TRG1284/23.1T9VRL.G112-05-2026JÚLIO PINTO

    DIFAMAÇÃO · ATA DE JÚRI DE CONCURSO PÚBLICO · IMPUTAÇÃO DE FACTO OU FORMULAÇÃO DE JUÍZO

    - O protesto e desagrado respeitante às pressões a que foram sujeitos, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, que os elementos do Júri que preside a um Concurso Público manifestem por expressão escrita na ata final, não visando nenhum candidato em concreto, e não reproduzindo factualmente quaisquer e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.