Jurisprudência
488 acórdãos aplicam este artigoACUSAÇÃO OMISSA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO ILÍCITO · REJEIÇÃO
Perante uma acusação que seja omissa na descrição, total ou parcial, dos factos integrantes dos elementos subjetivos do tipo, nomeadamente o elemento emocional concernente à consciência da ilicitude, e o qual não poderá vir a ser aditado em julgamento, cumpre considerá-la como manifestamente infundada, por não conter a narração de factos essenciais, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto no
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · FURTO · CUMPRIMENTO DE PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I. A pena de 9 meses de prisão imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo à recorrente é compatível com o sistema penal português; II. O regime de permanência na habitação, na modalidade prevista no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, tem a dupla natureza de pena de substituição e de forma de execução da pena de prisão; III. A pretensão da recorrente em ter a pena de 9 meses de prisão cum
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO INTERNACIONAL · VALORAÇÃO DA PROVA
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) - A valoração da prova deve ser feita de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social, tendo em conta o que é expectável acontecer, na perspectiva de um homem médio e atentas as circunstâncias do caso concreto. - Segundo as regras da lógica e da experiência comum, se o arguido apresentou no IMT um pedido de troca de título de condu
RECURSO PER SALTUM · PORNOGRAFIA DE MENORES · ABUSO SEXUAL · ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS
Não integrando a medida concreta das penas parcelares impostas ao arguido no acórdão recorrido o objecto do recurso, e não sendo tal medida questão de conhecimento oficioso, porque a atenuação especial da pena se reporta às penas parcelares e não, à pena única aplicada ao cúmulo jurídico, não pode proceder a pretendida atenuação especial da pena conjunta.
CRIME DE CORRUPÇÃO · CRIME DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM · JUÍZO DE FORTE INDICIAÇÃO · MEDIDA DE COACÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Em sede de recurso de despacho que aplicou medidas de coacção, não podem ser considerados factos novos, nem novos elementos probatórios que não constem do despacho de apresentação e que não tenham sido previamente comunicados ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, sob pena de violação do princípio do contraditório e das garantias de def
ERRO SOBRE PROIBIÇÕES · IMPORTAÇÃO DE ARMA PROIBIDA – NAVALHA DE PONTA E MOLA
I - A punição das facas de abertura automática não pertence ao grupo de proibições axiologicamente neutras, com menor carga valorativa, ou respeitantes a matéria recentemente legislada e qualificada como crime. Enquanto arma provocatória, de confronto, interpelante e sobretudo intimidante (cujo cabo pode ser oculto na palma da mão), em abstrato é potenciadora da agressão, e é essa, a sua imagem so
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · ELEMENTO SUBJECTIVO · DOLO
Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente deficiente, ou seja, não pode interferir na descrição da factualidade imputada ao arguido na acusação pública. II - O
RECLAMAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de
RECLAMAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O AUJ do STJ n.º1/2015 mantém a sua aplicação em relação à ausência total do que se usa designar como “dolo do tipo de culpa” (conhecimento do carácter proibido de uma conduta) dos termos da acusação. Nessas circunstâncias não é possível a sanação dessa omissão por recurso à alteração (aditamento) de factos previsto no art. 358.º do Código de Processo Pe
ACUSAÇÃO PARTICULAR
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Em face da natureza das expressões proferidas e por semelhança, por exemplo ao crime de homicídio, resulta da “própria natureza das coisas” o necessário conhecimento e intenção de atentar contra a honra de terceiros dirigir a outrem expressões como as descritas na acusação particular, em concreto, “você é um histérico e um porco!” “(…) “Anda cá palhaç
ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - A operação de determinação da medida concreta da pena e a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena ocorrem não só em momentos distintos como também estão sujeitas a critérios distintos. II - Na operação de determinação da medida concreta da pena militam razões de culpa e de prevenção geral e especial. III - Já na
INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DO RAI · INADMISSIBILIDADE LEGAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): A instrução não é primacialmente uma fase investigatória e sem que estejam descritos no RAI os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputado não pode haver instrução porque a mesma não teria objecto. Aliás, nos termos do artigo 309º do CPP a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por fact
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · NULIDADE DE SENTENÇA · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
1. O mecanismo de comunicação de alteração dos factos descritos na acusação ou no despacho de pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido e apenas a este, atenta a estrutura essencialmente acusatória do nosso processo penal, ainda que mitigada pelo princípio da investigação material. 2. Mercê do princípio da investigação oficiosa, não se pode em circunstância alguma, deixar por inda
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · ROUBO
I. Não se mostra dado como assente que o requerido possuísse, à data da detenção, residência válida em Portugal. II. Por demonstrar se mostra que o requerido tenha, relativamente a Portugal, qualquer tipo de enquadramento familiar ou profissional com relevo ou estabilidade temporal. III. A recusa facultativa fundada no nº1, al. g) do artº 12º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, importa uma apreci
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · OPERACIONALIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES · ERRO SOBRE ELEMENTOS DO CRIME · ERRO SOBRE A ILICITUDE
I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas e dezassete munições, e não sendo titular de licença de uso e porte de arma, comete o crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, RJAM. II. A tal não obsta o mau estado de conservação das munições – não significa que não pudessem vir a ser deflagradas –, nem a falta de peças (o percutor e o comutador de tiro/tr
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO · ELEMENTO SUBJECTIVO · PROVA
I – A impugnação da decisão de facto, com base em erro de julgamento, não pode ter sucesso se ela se basear somente numa diferente opinião do recorrente relativamente à valia das provas de que o próprio Tribunal se serviu para formar a sua convicção, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP. II – A prova do elemento subjectivo, designadamente a consciê
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NAS FASES PRELIMINARES · REQUISITOS PARA A VALORAÇÃO EM JULGAMENTO · REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS · REQUISITOS
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à produção de provas é o de que todas devem produzir-se na audiência, segundo um procedimento adversarial e contraditório. II. Permitindo porém a lei - sem vulneração do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas f
RELAÇÃO NAMORO · TESTEMUNHA NAMORADA ARGUIDO · VÍTIMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · FACULDADE RECUSA A DEPOR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em sede penal a advertência a uma testemunha de que tem a faculdade de recusar a depor só ocorre nos casos taxativamente previstos no artigo 134.º do CPP, designadamente quando a testemunha é cônjuge do arguido e em algumas situações de união de facto. II. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, constitui nulidade que, por se enc
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRÁFICO DE ARMAS · ERRO SOBRE A ILICITUDE
(da responsabilidade do Relator) I – O objeto do recurso em processo penal é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – A impugnação ampla da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso dos ónus previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, não se bastando
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.