Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · REQUISITOS · CONCEITO · ELEMENTOS TÍPICOS
I – No crime de falsidade de depoimento ou declaração, o bem jurídico tutelado pela incriminação é a realização ou administração da justiça enquanto função do Estado, que na vertente da falsidade de depoimento visa assegurar a veracidade dos mesmos. II – É um crime de perigo abstrato quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, porque o tipo não inclui a colocação em perigo do bem jurídico,
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que contribui para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), destacam-se as circunstâncias de os acórdãos terem sido proferidos no âmbito da mesma legislação e de, relativamente à mesma
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL · FALTA DE OBJETO
I - No requerimento de abertura de instrução não é aceitável que a menção dos factos seja feita por remissão para elementos dos autos. II - Não sendo legalmente admissível a instrução requerida pelo assistente quando este não descrever no requerimento de abertura de instrução a totalidade dos factos que consubstanciam o crime por cuja prática pretende a pronúncia dos arguidos, deve a instrução s
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL · CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO AGRAVADO
I – Considerando estar a sentença inquinada por vício anterior que a invalida, não é exigível ao recorrente que, para ver apreciado o recurso interlocutório interposto, tenha de assacar à própria sentença vícios intrínsecos porventura inexistentes, para que não se entenda que com ela se conforma e para que, por tal razão, se decida rejeitar tal recurso. II – O crime de falsidade de depoimento ou
RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · ESPECIAL CENSURABILIDADE · ESPECIAL PERVERSIDADE
I - Nos termos do n.º 1 do art. 132.º do CP, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade como, no caso, o da alínea d) - “Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sof
RECURSO PER SALTUM · DOCUMENTO · PERÍCIA SOBRA A PERSONALIDADE · ANOMALIA PSÍQUICA
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · INADMISSIBILIDADE
I – O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente (assistente) resume as razões de divergência com o decidido no despacho recorrido. II – O Ministério Público - Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra - proferiu despacho de arquivamento do inquérito. O assistente requereu abertura de instrução. O Tribunal da Relação de Coimbra não recebeu o pedido.
RECURSO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · MATÉRIA DE FACTO
I – A recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de discordância com o decidido. II – A recorrente, de forma óbvia, sem qualquer relevante esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, praticamente tudo o que estava na motivação, optando por colocar nas
DECISÃO INSTRUTÓRIA · NULIDADE · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
A omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados ainda que por referência ao requerimento instrutório constitui nulidade da decisão instrutória.
SENTENÇA · ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS · EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO PARA EFEITOS DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – O procedimento de consignar na sentença, em sede de factos provados, factos que correspondem a uma tradução negativa dos vertidos na acusação, não é aquele que deve ser normalmente adoptado, uma vez que, por um lado, o objecto do julgamento versa, em primeira linha, a acusação e, esta, como no caso sucede, oferece narrativa de factos expressa em termos positivos, tratando de imputação da sua
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS · ACUSAÇÃO PARTICULAR · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DESPACHO DE PRONÚNCIA
I - Os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. II - Um despacho de não pronúncia terá de observar o mesmo rigor da fundamentação do despacho de pronúncia. A lei não faz qualquer distinção, e, como decorre do disposto no artº 308º, nº 2 do CPP que: “É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior (qu
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE · FALTA DE NOTIFICAÇÃO ATEMPADA DO ARGUIDO
I - Em processo crime relativo a factos praticados após a entrada em vigor da al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, a notificação aí prevista (e o não pagamento subsequente, nos 30 dias posteriores) deve estar verificada antes da dedução da acusação. II – Tendo sido proferida acusação contra o arguido, sem que essa notificação haja sido feita, a acus
DIREITO DE QUEIXA · CADUCIDADE · CRIME DE DIFAMAÇÃO · TESTEMUNHA
I - O prazo para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade e tem o seu início na data do conhecimento pessoal dos factos. II – A testemunha tem o dever de responder e se o faz respondendo ao que lhe é perguntado de acordo com a convicção que tem dos factos não comete o crime de difamação a não ser que estivesse consciente da falsidade das suas afirmações.
RETRACTAÇÃO · FALSIDADE DE TESTEMUNHO
I - Só existe retratação quando o agente da declaração substitui o conteúdo falso desta por um verídico, ou seja, torna-se necessário que o depoente não só desdiga a sua anterior declaração (falsa), mas a modifique manifestando a verdade. II - Para haver arrependimento ativo (retratação eficaz) exige-se que a testemunha reponha a verdade em relação a todos os aspetos dos factos que conhece e que
DEPÓSITO BANCÁRIO · APREENSÃO · CRIMINALIDADE ORGANIZADA · CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA
I – A restrição de direitos, decorrente da apreensão de um depósito bancário, não é equiparável à restrição de direitos pessoais derivada da aplicação de uma medida de coacção, estando esta sujeita a prazos, cujo decurso, só por si, conduz à sua extinção, o que não é aplicável àquela. II – No depósito bancário, o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata do
CRIME · FALSO TESTEMUNHO · ASSISTENTE · LEGITIMIDADE
I – Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado pela incriminação contida no artigo 360º do Código Penal, não se pode ignorar que a prestação de um falso testemunho se repercute directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer. II – Por isso, deve ser reconhecida legitimidade a essa pessoa para intervir como assistente no respectivo p
FALSO TESTEMUNHO · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
1.Quando o legislador dirige a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública pode verificar-se que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem também directamente nas esferas jurídicas individuais. 2. Em processo criminal por crime de falso testemunho praticado em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi considerado fundamental para a convi
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · FALSIDADE · DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
1 – No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado - ao Ministério Público, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público. 2 – Mas não se esqueceu que para a protecção da vítima deve conferir-se-lhe voz autónoma
SEGREDO DE JUSTIÇA · SUJEITO PASSIVO · JORNALISTA
I - A lei é clara no sentido de que o segredo de justiça vincula “todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”. II - A locução “por qualquer título”, que o artigo 86º, nº 4, do CPP emprega, não deve ser interpretada restritivamente, no sentido de só contemplar os sujeitos e p
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.