Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 5.º Factos praticados fora do território português

EM VIGOR desde 21/03/20228 alt.
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º; b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados. c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º: i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou ii) Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou iii) Contra menor que resida habitualmente em Portugal; e) Por Portugueses, ou por estrangeiros contra Portugueses, sempre que: i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português. 2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

Jurisprudência

462 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP460/22.9GCSTS.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

    É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência

  • TRL447/19.9T8CSC.L1-609-07-2026ADEODATO BROTAS

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · CONSENTIMENTO · TAXA DE JUSTIÇA · REMANESCENTE

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- Para efeito do acréscimo de 10 dias, nos termos do artº 638º nº 7 do CPC é irrelevante se o recorrente cumpre, adequadamente, os ónus de especificação previstos no artº 640º CPC, ou se a alegação contém deficiências ou imprecisões que levem rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto. 2-Quer a doutrina quer a jurisprudência apontam no sentido de

  • TRC471/21.1T9PSR.C111-06-2026MARIA JOSÉ GUERRA

    CRIME DE BURLA · CONSUMAÇÃO DO CRIME · INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

    1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. 2. Contudo, esta consumação não se verifica a partir do momento em que é dada a ordem de transferência de uma instituição bancária, onde o lesado detém a disponibilidade de meios pa

  • STJ40/24.4GDFAR-D.S114-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · ASSISTENTE · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - A circunstância de a assistente vir aos autos dizer que faltou à verdade nas declarações prestadas na audiência de julgamento do acórdão revidendo, que condenou o recorrente em pena de prisão, não constitui facto novo nem novo meio de prova, para os efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, mas antes, uma versão diferente de uma declaração anterior. II - A ser verdadeira a última decl

  • STJ6031/24.8JAPRT.P1.S113-05-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INDEMNIZAÇÃO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. Os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos ao texto da decisão, pois trata-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. II. Estamos em presença de erro notório na apre

  • TRL190/23.4PBSRQ.L1-306-05-2026ALFREDO COSTA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal entende que a acusação particular, embora imperfeita, continha os elementos mínimos de imputação subjectiva do crime de injúria. A indicação de que a arguida dirigiu expressões ofensivas ao assistente, sabendo da sua natureza lesiva e da sua falta de correspondência com a verdade, bastava para ultrapassar o crivo liminar. 2. O tribunal deci

  • TRL52/23.5TELSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente

  • TRL4826/25.4T9SNT.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medi

  • TCAS53168/24.0BELSB.CS123-04-2026ILDA CÔCO

    PROCESSO CAUTELAR · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO · PERICULUM IN MORA

    I. Estando em causa a prova dos factos alegados pelo requerente da providência para demonstrar que se encontra preenchido um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, qual seja, o periculum in mora, não estamos perante a junção de documentos para a prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a sentença recorrida ser proferida, uma v

  • TRL1990/23.0T8VCT-A.L1-209-04-2026ARLINDO CRUA

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · FACTOS SUPERVENIENTES · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    I - Relativamente á base factual necessária á admissibilidade do articulado superveniente, descortina-se a existência de três diferenciadas posições: - uma primeira posição, nitidamente minoritária, que admite que o articulado superveniente se reporta a factos instrumentais, nos termos em que estes são definidos na alínea a), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, desde que estes se co

  • STJ370/26.0YRLSB.S109-04-2026VASQUES OSÓRIO

    EXTRADIÇÃO · NACIONALIDADE · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL

    I. Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia, entre aquele Estado e a União foi assinado o Acordo de Comércio e Cooperação, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2021, que no seu Título VII, Parte 3, regula a matéria referente à entrega de pessoas, e que substituiu o regime do Mandado de Detenção Europeu. II. No que respeita à excepção da nacionalidade,

  • STJ61/26.2YRPRT.S101-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PROCEDIMENTO CRIMINAL · CIDADANIA PORTUGUESA · SUBTRAÇÃO DE MENOR

    I - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, o que significa que as decisões penais de um Estado-membro são reconhecidas e operam automaticamente em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia (art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23-08). II - O controle indiciário da prática do crime pela autoridade judiciária do Estado da execução não

  • STJ977/21.2JAPRT-A16-03-2026NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    I. Quando a acusação contém uma conexão processual nos termos previstos no artigo 24.º n.º 1 al.ª d) do CPP (vários agentes tiverem cometido diversos crimes, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros), ao critério do local da consumação sobrepõem-se os critérios da conexão; II. O critério da “primícia” da notícia do crime consagrado na alínea c) d

  • TRG969/24.0T9AVV.G110-03-2026JÚLIO PINTO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA · INAPLICABILIDADE DOS VÍCIOS DO ART. 410º DO CPP · CRIME DE DANO · COISA ALHEIA

    Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP são vícios de confeção da sentença final ao nível da matéria de facto considerada como provada ou não provada, e têm de resultar do texto da decisão recorrida, enquanto que na apreciação do recurso da decisão instrutória, pelo contrário impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes dos autos em sede de inquérito e instrução, para

  • TRL6483/22.0T9LSB.L1-304-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação. II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) in

  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRL649/25.9SILSB.L1-524-02-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO DEFINITIVO · LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL · PENA ACESSÓRIA

    Sumário I - A inutilização das inscrições no registo criminal denomina-se de cancelamento, com a consequência de anulação dos efeitos por aquelas produzidas. II - Na variante de cancelamento definitivo este opera automaticamente uma vez decorrido o prazo consagrado, cabendo tal operação aos serviços do registo criminal, tendo como consequência a ineficácia jurídica definitiva das inscrições para

  • TRL2012/22.4T9ALM.L1-524-02-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · NULIDADE INSANÁVEL · PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MP

    I - Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não tendo natureza supérflua nem finalidade dilatória. II - Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter respo

  • TRL2056/24.1S6LSB-B.L1-318-02-2026FRANCISCO HENRIQUES

    PRISÃO PREVENTIVA · CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

    Sumário (da responsabilidade do Relator): A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus.

  • TRP117/17.2 T9AND.P218-02-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    FUNÇÃO PÚBLICA · FUNCIONÁRIO · CONCEITO · AMPLITUDE

    I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.