Jurisprudência
1997 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO PENAL · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · REGRA
I – Dado que no Código de Processo Penal não existe qualquer lacuna quanto à (in)admissibilidade de junção de documentos com o recurso interposto da sentença, não há que fazer apelo ao regime do Código do Processo Civil a respeito dessa matéria; II – Em processo penal, em princípio, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme decorre do disposto no n
CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO
I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»
SEGURO · PRÉMIO DE SEGURO · RESOLUÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode opta
PROVA PERICIAL · DIREITO DE REGRESSO
I - Na valoração probatória da prova pericial, a fixar livremente pelo Tribunal, exige-se ao julgador que seja capaz de destrinçar se o manancial de informação transmitido provém de uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, ou seja, se os métodos investigatórios adoptados e os princípios científicos típicos a que obedece o equacionado campo de conhecimento foram correcta
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · CUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES · CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA A APLICAR CASO O PROCESSO VENHA A PROSSEGUIR
Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.281 do Código de Processo Penal, e cumprida a injunção correspondente a período de proibição de conduzir; nos casos em que processo venha a prosseguir, tal período não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, que venha a ser aplicada na sentença condenatória, como resulta do Acórdã
CONTROLO METROLÓGICO DOS MÉTODOS E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
I - A legislação que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em geral (Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07-04, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08), e dos alcoolímetros em concreto (Portaria 366/2023, de 15-11) permite que um aparelho medidor alcoolímetro se mantenha validamente em funcionamento ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de val
RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO
I - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enu
DANO MORTE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS · SUCUMBÊNCIA
Sumário: 1. Se o recorrente não quantificar a sucumbência, não pode o recurso ter outro valor, para todos os efeitos, incluindo os efeitos tributários, que não o valor da acção. 2. Os limites da condenação referem-se ao valor do pedido global e não às eventuais parcelas em que aquele valor se desdobra. 3. Cabe ao lesante o ónus de provar a existência de um facto culposo do lesado e que esse fact
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · PRIVAÇÃO DE USO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: 1. O disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, não é aplicável em juízo, pelo que a formulação extrajudicial de uma proposta indemnizatória com a qual o lesado não concordou, não implica que este fique impedido de exercer o seu direito a ser indemnizado pela privação do uso. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · SUSPENSÃO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · DIREITO A DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I – A suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no art. 121.º, n.º 1, al. d), do Código Penal — decorrente da impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe é imputável — não tem prazo máximo de duração, mantendo se enquanto subsistir o facto suspensivo, sem que tal interpretação seja inconstitu
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Tendo o MDE sido emitido nas condições previstas na lei, não ocorrendo nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa de execução do mesmo e não se mostrando o cumprimento da solicitada entrega contrário à segurança, à ordem pública ou a qualquer outro interesse fundamental do Estado Português, cumpre deferir o pedido.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO · IRREGULARIDADE · SANAÇÃO
1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal. 2) A ausência de
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROCESSO SUMÁRIO · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32º DA CRP · NULIDADE PROCESSUAL
1. O processo sumário constitui uma forma especial de processo penal estruturada em torno de princípios de celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva de contraditório, a assistência por defensor e a intervenção processual em tempo útil. 2. A invocação
FACTOS PROVADOS · FACTOS CONCRETOS · CONTEÚDO ESSENCIAL · MEIOS DE PROVA
I - Dar-se como provado que o arguido afirmou que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional, é tão impróprio como julgar provado o teor do relatório social. II - Os “quase-factos” a que se reconduz o conteúdo daqueles meios de prova, não devem ser levados aos factos provados, mas sim os factos que com base na sua livre apreciação, no escrutínio crítico autónom
CONDUÇÃO ESTADO EMBRIAGUEZ — ART. 292.º CP — PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO CONDUZIR VEÍCULOS MOTOR — ART. 69.º · N.º 1 · AL. A) CP — APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA — PRINCÍPIO LEGALIDADE — PENAS ACESSÓRIAS INAPLICABILIDADE SUSPENSÃO/SUBSTITUIÇÃO/DISPENSA — ART. 74.º CP
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º do CP) implica necessariamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, em estrita observância do princípio da legalidade. II. Os regimes de suspensão, substituição ou dispe
SENTENÇA ESCRITA EM PROCESSO SUMÁRIO
I – Se se seguir o teor literal do nº 5 do art. 389º-A do CPP, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação pelo que, só em caso de condenação numa destas penas em processo especial sumário, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · TRÂNSITO EM JULGADO
O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito.
AUTORIDADE DO CASO JULGADO · IDENTIDADE · OBJETO DO LITÍGIO · ACIDENTE DE VIAÇÃO
I - A autoridade de caso julgado, enquanto efeito positivo (arts. 619.º e ss. do CPC), pressupõe que a decisão proferida em acção anterior constitua antecedente lógico necessário da decisão a proferir na acção subsequente, não dispensando a análise da identidade ou conexão entre os respectivos objectos processuais. II – Não se verifica autoridade de caso julgado quando os processos apresentam ob
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CRIME DE PERIGO ABSTRATO · ELEMENTOS DO DOLO · CONHECIMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS
1. No crime de condução de veículo em estado de embriaguez o perigo não é elemento do tipo legal, mas motivo da proibição, pelo que o agente é punido independentemente da demonstração, em concreto, de ter criado, ou não, um perigo efetivo para o bem jurídico protegido, pois a condução em estado de embriaguez constitui, por si só, um perigo potencial para a segurança rodoviária. 2. O que é punido
ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Sumário elaborado pela relatora: - É de descaracterizar, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT, o acidente de viação ocorrido no trajeto casa-trabalho, em que o sinistrado conduzia sem cinto de segurança e com uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, tendo ocorrido despiste e capotamento com morte do sinistrado.
a mostrar 20 de 1997
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.