Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 270.º Pesos e medidas falsos

EM VIGOR
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado: a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente; b) Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou c) Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL257/18.0GCMTJ.L1-303-03-2021MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL · ERRO NOTÓRIO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1- A essencial da distinção entre a alteração não substancial e a substancial é a manutenção do tema factual pelo qual o agente foi acusado ou pronunciado. Este é o filtro que separa os dois institutos jurídicos. 2- Existe omissão de pronúncia quando o Juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não se podendo, no entanto, confundir questões com argument

  • TRP980/12.3TAPRD.P127-05-2020EDUARDA LOBO

    DISPENSA DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO · FORMALISMO PROCESSUAL · COMPETÊNCIA

    I – Tem constituído questão controvertida na jurisprudência e na doutrina saber se os interesses protegidos pelo segredo bancário merecem ipso facto a tutela constitucional dispensada pelo artº 26º nº 1 da CRP, ou seja, se o segredo bancário deve considerar-se abrangido pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar consagrado no citado preceito. II – A matéria relativa ao segred

  • TRG305/14.3JAPRT.G113-05-2019MÁRIO SILVA

    CRIME DE CONTRAFACÇÃO · FORMA TENTADA · NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ARTº271º

    I) Constitui a prática do crime de contrafação de moeda na forma tentada e não a prática de meros atos preparatórios (na previsão do art, 271º do CP), a conduta do arguido que, além de se munir das "ferramentas" necessárias ao fabrico de notas e moedas falsas, ensaia a cunhagem de moedas (imprimindo as respetivas face e anverso), bem como grava em placas acrílicas (adequadas à transferência para m

  • TRE168/15.1JAFAR.E124-10-2017MARIA LEONOR ESTEVES

    INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · NULIDADE

    I - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. II – Essa omissão configura nulidade dependente de arguição, prevista no artigo 120.º, n.º1, al. d) do CPP, pelo que, tendo sido arguida antes do encerramento do debate instrutório, a sua procedência

  • TRL358/08.3ECLSB.L1-925-06-2009FÁTIMA MATA-MOUROS

    CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL · JOGO DE FORTUNA E AZAR · PROCESSO SUMÁRIO

    1 - Na tensão dialéctica entre a liberdade e a segurança o conceito constitucional de forças de segurança não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n

  • TRL4018/2005-308-07-2005CARLOS ALMEIDA

    INQUÉRITO · INSTRUÇÃO DO PROCESSO · DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO · NULIDADE

    I - O requerimento de abertura de instrução pressupõe que o assistente considere que, em face dos indícios recolhidos durante o inquérito, se podia e devia ter imputado a um arguido determinado a prática de factos que o responsabilizavam criminalmente. II – Não permitindo as diligências efectuadas durante o inquérito determinar, nomeadamente, a identidade do agente de um crime que se considera s

  • TC609/0319-12-2003Rel.: Cons.º Artur Maurício
  • STJ03P40905-02-2003FLORES RIBEIRO
  • TC565/0120-11-2002BRAVO SERRA
  • TC408/9922-11-2000Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TRL000532513-02-1996SOUSA NOGUEIRA

    DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO · RECURSO · PODER VINCULADO · INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I - O poder conferido ao juiz pelo n. 1 do art. 289 ou pelo n. 1 do art. 291, ambos do CPP, não é de modo algum um poder discricionário ou arbitrário, mas sim um poder-dever, vinculado, só podendo, o juiz, indeferir os actos requeridos que não interessem à instrução (relativamente às duas vertentes que a enformam: actos conducentes à acusação ou ao arquivamento) ou servirem apenas para protelar o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.