Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 217.º Burla

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Jurisprudência

1535 acórdãos aplicam este artigo
  • TC928/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • STJ108/19.9JDLSB.L3.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA

    I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. II - No caso, o valor do pedido foi de € 20 000,00 a

  • STJ2151/25.0T8VCD.S130-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    I - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na

  • TRP284/22.3GAFLG.P125-06-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    VÍCIOS ART. 410º · N.º 2 · CPP · ERRO DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Não se verificam os vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, precavidos no art. 410.º/1/2/a/c, do CPP, quando os mesmos não resultam, de modo palmar, do texto da decisão recorrida e quando o que o recorrente contesta, no fim de contas, é a apreciação da prova efectuada pelo tribunal recorrido, o que só pode ser sindicado como

  • TRP391/20.7PPPRT.P125-06-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    CRIME DE BURLA · ASTUCIA · INSTRUMENTALIZAÇÃO DE CONCRETA PREDISPOSIÇÃO DA VÍTIMA E APROVEITAMENTO DE FRAGILIDASDES EMOCIONAIS

    I. Ainda que a vítima possa revelar predisposição genérica para acreditar em práticas espirituais ou fenómenos sobrenaturais, o erro típico da burla verifica-se quando o agente instrumentaliza essa predisposição, levando-a a acreditar que possui dons e poderes específicos aptos a resolver o concreto problema que a aflige, determinando-a, por esse meio, à realização de atos de disposição patrimonia

  • STJ2855/17.0T8PTM.L1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    ALIENAÇÃO EM GARANTIA · EMPRÉSTIMO · CONTRATO FIDUCIÁRIO · PACTO COMISSÓRIO

    I - Considerando que os declarantes vendedores quiseram ceder os seus imóveis tendo em vista um financiamento prestado pelo comprador e que, inclusivamente, celebraram com este, na mesma data da escritura de compra e venda, um contrato-promessa com a posição das partes no contrato prometido invertida, o tipo contratual adequado ao negócio em causa é a alineação fiduciária em garantia. II - A aline

  • STJ309/22.2JDLSB-A.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · BURLA QUALIFICADA · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA

    I - Para que se verifique o fundamento para a revisão, baseada na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, importa a verificação cumulativa de dois requisitos: - por um lado, que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II -

  • STJ100/26.7YRLSB.S124-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NULIDADE

    I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do prim

  • TC514/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • STJ55/26.8YRGMR.S117-06-2026JOSÉ CARRETO

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXTRADIÇÃO · PROCEDIMENTO CRIMINAL · JUNÇÃO

    I - Não é admissível, mesmo no processo de extradição, a junção aos autos de documentos, na fase de recurso, para a prova de factos nele alegados não apreciados pelo tribunal recorrido. II - O art. 1.º da Convenção de Extradição CPLP define as obrigações dos Estados contratantes, in casu Portugal e Brasil. III - As causas de recusa de extradição (obrigatórias e facultativas) encontram-se discrimin

  • STJ117/24.6GAANS.C1.S117-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · FURTO · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na

  • TC1161/202515-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC89/202612-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRC471/21.1T9PSR.C111-06-2026MARIA JOSÉ GUERRA

    CRIME DE BURLA · CONSUMAÇÃO DO CRIME · INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

    1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. 2. Contudo, esta consumação não se verifica a partir do momento em que é dada a ordem de transferência de uma instituição bancária, onde o lesado detém a disponibilidade de meios pa

  • TRL1061/19.4PAALM.L1-302-06-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO · ADEQUAÇÃO · PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Do n.º 1 do art. 51.º do Código Penal retira-se o seguinte vector fundamental da suspensão da execução da pena de prisão sob o cumprimento de deveres: reparar “o mal do crime”. No caso concreto, “o mal do crime” traduz-se nas consequências materiais decorrentes da prática do crime, e, no caso concreto, corresponde à viatura desaparecida e ao seu valor, p

  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • STJ711/26.0YRLSB.S102-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · PENA ÚNICA · BURLA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    I - Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de direito. II - À luz dos preceitos que encerram a al. c) do n.º 1 do art. 17.º e n.º 3 do art. 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-09, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados qu

  • TRE924/24.0TELSB-C.E102-06-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE – ART.º 215.º CPP - PRISÃO PREVENTIVA- CRIMINALIDADE ORGANIZADA · INVESTIGAÇÃO TRANSNACIONAL- PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE - DIREITO À LIBERDADE ARTIGOS 18.º E 27.º CRP.

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A declaração de excecional complexidade (art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente e com fundamentação concreta. II. Tal conceito pressu

  • TRE154/19.2GAFZZ.E102-06-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    BURLAS MBWAY · FALSIDADE INFORMÁTICA · BURLA INFORMÁTICA · ABUSO DE DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - As alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021 de 24 de novembro trouxeram uma lógica clara, que foi a de separar e densificar três planos: o da falsificação ou contrafação de instrumentos de pagamento; o do uso abusivo de dados ou instrumentos; e o da fraude patrimonial. Ora, a redação conferida ao artigo 225.º CP, com a inclusão do “abuso de dado

  • TRE48/26.5YREVR02-06-2026JORGE ANTUNES

    REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA

    A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.