Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 154.º-C Atos preparatórios

EM VIGOR desde 04/09/2015
Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.