Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 15.º

EM VIGOR
Regulamentação Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a: a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do Regulamento EMIR; b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações qualificadas e à designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização; c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público. 111517417