Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 115.º-R

EM VIGOR
Risco de mercado 1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado. 2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa. 3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios. 4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado para: a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice; b) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou composição não sejam idênticos; c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.