Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 77.º-F

EM VIGOR
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros 1 - Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros. 2 - A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos. 4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo. CAPÍTULO III Segredo profissional