Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 3.º

EM VIGOR
Capital social 1 - As CSDs devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.