Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 72.º

EM VIGOR
Recusa de registo Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos: a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade. TÍTULO VI Supervisão comportamental CAPÍTULO I Regras de conduta