Artigo 16.º
EM VIGOR[...]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.