Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 199.º-F

EM VIGOR
B Autorização 1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro depende de autorização do Banco de Portugal. 2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto nos artigos 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações: a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência; b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes; c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais; d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º 5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização. 6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.