Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 199.º-D

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; e) ... f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir: i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos; ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento; iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados; g) ... h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento. 2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal. 4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 5 - ... 6 - ...