Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 300.º

EM VIGOR
Recusa de registo 1 - O registo é recusado se o intermediário financeiro: a) Não estiver autorizado a exercer a atividade de intermediação a registar; b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das atividades em causa em condições de eficiência e segurança; c) Tiver prestado falsas declarações; d) Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM. 2 - A recusa de registo pode ser total ou parcial.