Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 397.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado; l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro. 3 - ... 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de determinada atividade ou prática financeira, adotada pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 5 - (Anterior n.º 4.)