Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 77.º-D

EM VIGOR
Intervenção do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei: a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa; c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada. 2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.