Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 7.º

EM VIGOR
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participações qualificadas, e de participações de controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo de 15 dias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a participação de 10 %, 20 % ou um terço de direitos de voto ou de capital. 3 - A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, logo que delas tenha conhecimento.