Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 138.º-A

EM VIGOR
D Plano de conservação de fundos próprios 1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito. 2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades. 3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos: a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional; b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito; c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas; d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte. 4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado. 5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas: a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados; b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C. TÍTULO VIII Intervenção corretiva, administração provisória e resolução CAPÍTULO I Princípios gerais