Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 206.º

EM VIGOR
Membros ou participantes 1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes. 2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que: a) ... b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação; c) ...; e d) ... 3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos. 4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.