Artigo 3.º
EM VIGORQualidade de informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a informação respeitante a PRIIPs prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e às autoridades competentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
CAPÍTULO II
Publicidade e notificação prévia do documento de informação fundamental referentes a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros.