Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 20.º

EM VIGOR
Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos: a) Projeto do contrato de sociedade; b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados; c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir; d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir; e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um; f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários; g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social. 2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.