Artigo 20.º
EM VIGORInstrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;
e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.