Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 273.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização das seguintes matérias: a) Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação; b) Regras de segurança a adotar pelo sistema; c) Garantias a prestar a favor da contraparte central; d) Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação patrimonial. 2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento: a) Os prazos em que deve processar-se a liquidação; b) Os procedimentos a adotar em caso de incumprimento pelos participantes; c) A ordenação das operações a compensar e a liquidar; d) O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade. 3 - O Banco de Portugal regulamenta os sistemas por si geridos. SECÇÃO II Operações SUBSECÇÃO I Disposições gerais