Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 115.º

EM VIGOR
Instrução do pedido 1 - O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes documentos: a) Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e das decisões administrativas exigíveis; b) Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta; c) Cópia dos estatutos do oferente; d) Certidão atualizada do registo comercial do emitente; e) Certidão atualizada do registo comercial do oferente; f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril; g) Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos do artigo 8.º; h) Código de identificação dos valores mobiliários que são objeto da oferta; i) Cópia do contrato celebrado como intermediário financeiro encarregado da assistência; j) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existir; l) Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato de opção de distribuição de lote suplementar, se existirem; m) Projeto de prospeto; n) Informação financeira pró-forma, quando exigível; o) Projeto de anúncio de lançamento, quando exigível; p) Relatórios periciais, quando exigíveis. 2 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM. 3 - A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação da oferta.