Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 9.º

EM VIGOR
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito 1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável. 2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito: a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios; b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social; c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços; d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo; e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.