Artigo 27.º
EM VIGORInstrução do registo
1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Contrato de sociedade;
b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respetivas participações;
d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
e) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
f) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais.
2 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
3 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada.