Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 305.º-G

EM VIGOR
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro 1 - Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres. 2 - Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em particular: a) Definir as responsabilidades dos colaboradores; b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada; c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as competências dos colaboradores; d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades; e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento. 3 - Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos. 4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar: a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo. SUBSECÇÃO III Salvaguarda dos bens de clientes