Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 138.º-Q

EM VIGOR
Identificação de O-SII 1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII. 2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios: a) Dimensão; b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional; c) Importância das atividades transfronteiriças; d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.