Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 153.º-G

EM VIGOR
Contribuições iniciais das instituições participantes 1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo. 2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição. 3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.