Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 85.º

EM VIGOR
Prestação de informações 1 - As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas: a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome; b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos. 2 - O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos. 3 - Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras. 4 - A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários registados: a) O extrato previsto no artigo 323.º; b) Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.