Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 61.º

EM VIGOR
Requisitos 1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal. 2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira. 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º CAPÍTULO IV Escritórios de representação